TJDFT - 0771807-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:09
Conhecido o recurso de MARIO EDUARDO PEREIRA - CPF: *13.***.*48-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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02/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:30
Processo Reativado
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07/06/2024 13:54
Baixa Definitiva
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07/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0771807-19.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIO EDUARDO PEREIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851015 EMENTA JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO TEMA 1.079 DO STF.
HIPÓTESES DO ART. 332 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
SENTENÇA EXTRA PETITA DESCONSTITUÍDA. 1.
De acordo com o art. 332, “[n]as causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”. 2.
Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC”. (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.) 3.
Além de observar restritivamente as hipóteses do art. 332 do CPC, os fundamentos da sentença de improcedência liminar do devem estar relacionados à causa de pedir, sob pena de julgamento extra petita.
Nesse sentido: “Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não formulada pela parte.” (AgInt no AREsp n. 1.666.740/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4.
Se a causa de pedir é a irregularidade formal do auto de infração e a invalidade do procedimento administrativo em razão da falta de fundamento na decisão, viola o princípio da congruência a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido com fundamento no Tema 1.079 do STF e na Súmula 16 da Turma de Uniformização, que tratam da constitucionalidade do art. 165-A do CTB. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retornem os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 6.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENCA DESCONSTITUIDA.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O requerente informou que foi autuado em 14/9/2019 por supostamente ter praticado a infração do art. 165-A do CTB.
Sustentou que o auto de infração contém erros formais, pois não teve todos os dados obrigatórios preenchidos nos termos da Portaria Senatran 354/2022.
Alegou que a decisão do recurso administrativo é genérica e, portanto, não está fundamentada.
Pediu a declaração de nulidade do auto de infração e do procedimento administrativo.
Sentença.
Julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do at. 332, inciso II, do CPC.
Considerou que " o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro”.
Entendeu que a recusa de se submeter ao teste de alcoolemia constitui infração, nos termos do Tema 1.079 do STF e súmula 16 da Turma de Uniformização.
Recurso do autor.
Alega que a causa não permitia o julgamento liminar de improcedência, pois os argumentos suscitados na inicial não foram enfrentados na sentença, que invocou fundamento (constitucionalidade do art. 165-A) não suscitado pelo autor.
Pede a desconstituição da sentença e a retomada da tramitação do processo.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENCA DESCONSTITUIDA.
UNANIME. -
30/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:31
Conhecido o recurso de MARIO EDUARDO PEREIRA - CPF: *13.***.*48-87 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 05:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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