TJDFT - 0709620-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE LIRA ROQUE em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709620-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE DE LIRA ROQUE, CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por DIEGO HENRIQUE DE LIRA ROQUE, CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 191715727, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID XXXX).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE LIRA ROQUE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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