TJDFT - 0710422-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/05/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 21:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAYANDERSON DA SILVA LIMA MADEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710422-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYANDERSON DA SILVA LIMA MADEIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MAYANDERSON DA SILVA LIMA MADEIRA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID passado).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Recolha-se o mandado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720270-23.2023.8.07.0003
Banco J. Safra S.A
Sheyla Dias da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 13:30
Processo nº 0721299-11.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Alex Sandro Novaes Campos
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:05
Processo nº 0733932-78.2024.8.07.0016
Maria Vilma Freire de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:42
Processo nº 0724996-64.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Fabio do Nascimento Sousa
Advogado: Jarbas Martins Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 06:42
Processo nº 0704609-22.2024.8.07.0018
Georgiane de Sousa Lima
Distrito Federal
Advogado: Elionay Salem de Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 21:17