TJDFT - 0718197-49.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. SPAZIO 23 em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718197-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
SPAZIO 23 REPRESENTANTE LEGAL: GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM EXECUTADO: SIDNEY CARDOSA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. SPAZIO 23 em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718197-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
SPAZIO 23 REPRESENTANTE LEGAL: GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM EXECUTADO: SIDNEY CARDOSA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente.
Ocorre que, no caso dos autos, o imóvel fora avaliado em R$ 132.500,00 e o credor fiduciário informou que o saldo devedor é de R$ 75.361,86, de modo que eventual alienação em hasta pública não seria suficiente para satisfazer o débito em execução, no valor de R$ 42.881,30.
Assim, a fim de evitar medidas inúteis e protelatórias, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM FAVOR DO EXECUTADO.
INEFICIÊNCIA DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel. 2.
Na origem, cuida-se de ação de execução em que o agravante/exequente requereu o pagamento de R$ 895,24 referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias vencidas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem o entendimento de que não se vislumbra óbice à eventual alienação judicial dos meros direitos aquisitivos, eis que têm expressão econômica própria (ágio), separável do valor da coisa em si mesma (propriedade fiduciária). 3.1.
Contudo, é necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição. 3.2.
De fato, nada obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.3.
Precedente da Casa: "(...) 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (07234790920238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 20/10/2023). 4.
No caso, verifica-se dos autos originários, conforme documento expedido pela Caixa Econômica Federal, que o Contrato Habitacional em nome do executado está ativo, mas o devedor se encontra inadimplente e a dívida alcança o montante de R$ 108.874,71. 4.1.
Portanto, conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre bem gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, se mostra ineficiente e inócuo, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo, porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1904663, 07055762420248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo meu).
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO ED. SPAZIO 23 - CNPJ: 19.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718197-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
SPAZIO 23 REPRESENTANTE LEGAL: GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM EXECUTADO: SIDNEY CARDOSA PASSOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos pedidos de IDs 196003227 e 206269079. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0718197-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
SPAZIO 23 REPRESENTANTE LEGAL: GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM EXECUTADO: SIDNEY CARDOSA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. retro, retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024 17:57:23.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. SPAZIO 23 em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:03
Publicado Termo em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Publicado Termo em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:42
Juntada de termo
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15/05/2024 15:41
Juntada de termo
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED. SPAZIO 23 - CNPJ: 19.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718197-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
SPAZIO 23 REPRESENTANTE LEGAL: GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM EXECUTADO: SIDNEY CARDOSA PASSOS DESPACHO Previamente à análise do pedido, junte-se a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias., *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 08:30
Juntada de aditamento
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06/11/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:23
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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22/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. SPAZIO 23 em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:57
Homologada a Transação
-
10/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSA PASSOS em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 08:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Termo em 31/01/2022.
-
30/01/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:10
Expedição de Termo.
-
26/01/2022 14:08
Expedição de Termo.
-
16/12/2021 19:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 23:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:15
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:25
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSA PASSOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:47
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2021 12:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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