TJDFT - 0704844-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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20/05/2024 09:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704844-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARMOZITA SILVA ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
No entanto, nos autos da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 proposta pelo DISTRITO FEDERAL foi determinada suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito daquela ação rescisória.
Assim, em cumprimento à decisão liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:17
Deferido o pedido de CARMOZITA SILVA ROCHA - CPF: *86.***.*57-72 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/04/2024 18:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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