TJDFT - 0746387-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CARTA DE HABITE-SE.
DEMOLIÇÃO.
DF LEGAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
NECESSIDADE.
IMOVEL HABITADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança já se encontra apto para julgamento definitivo, julgo prejudicado o Agravo Interno apresentado pelo ente distrital. 2.
A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, confere ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2.1.
O artigo 182, § 2º, da Carta Magna, por sua vez, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve se combater as construções irregulares em área pública. 2.2.
Para o exercício das funções dispostas na Constituição Federal, portanto, é garantido o exercício do poder de polícia à Administração Pública.
Este poder permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, e só pode ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou abuso de poder. 3.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital n° 6.138/2018) não suprimiu a possibilidade de os órgãos de fiscalização procederem a demolição de imóveis irregulares em área pública, tampouco determinou que a medida fosse precedida de ação judicial demolitória. 3.1.
São duas as situações contempladas na norma legal.
Na primeira, prevista no caput do art. 133, diante de construção já antiga, sobretudo habitada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstre, inclusive judicialmente, a possibilidade de regularização da área.
Na segunda, constante do §4° do mesmo dispositivo, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, assim definida no Decreto Distrital n° 39.272/2018, é cabível a imediata demolição, vale dizer, sem qualquer intimação antecedente. 3.2.
A legislação apenas criou um novo requisito para o exercício do poder de polícia, para os casos em que a construção não se qualifique como inicial ou em desenvolvimento, qual seja, a necessidade de intimação demolitória. 3.3.
Não por outro motivo, o Decreto Distrital de n° 39.272/2018, que regulamenta o novel Código de Obras e Edificações, estabelece, para as hipóteses em que exigida a notificação demolitória, portanto quando não se tratar de obra inicial ou em desenvolvimento, o dever do órgão de fiscalização executar a demolição acaso não realizada esta pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
No caso concreto, embora a obra em questão tenha sido erguida sem o correspondente “habite-se”, mostra-se comprovada que se trata de imóvel já habitável, sendo forçoso a administração proceder a instauração do devido procedimento administrativo com a expedição de prévia notificação demolitória, a fim de que os impetrantes disponham de meios para, se o caso, apresentar sua defesa o âmbito administrativo. 5.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem concedida. -
30/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:24
Concedida a Segurança a CASCIA SUELY SENA ADAMI - CPF: *02.***.*12-53 (IMPETRANTE)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/11/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:32
Declarada incompetência
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27/10/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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