TJDFT - 0707479-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707479-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:22:24.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707479-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO AOCP - ID n. 211225664, com fundamento no art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707479-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 205174633 pelo INSTITUTO AOCP em face da Sentença de ID n. 204094471, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O Réu/Embargante alega que, embora o decisum entenda que o candidato deixou de entregar exame médico à banca examinadora por culpa de terceiro, condenou os Requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Frisa, diante disso, que a Sentença é contraditória e vai de encontro ao princípio da causalidade.
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Em Contrarrazões, o Autor/Embargado sustenta que as alegações tecidas pelo Réu/Embargante não merecem prosperar.
Frisa, contudo, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa (ID n. 205799809).
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL se quedou silente, conforme certidão de ID n. 208474458.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o prazo para que o Autor oferecesse Aclaratórios contra a Sentença decorreu sem manifestação, conforme se depreende da aba “expedientes” do sistema PJe.
Desta feita, o pedido de alteração dos honorários advocatícios, formulado em Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, não será apreciado.
Ultrapassado tal ponto, recebo os Embargos Declaratórios de ID n. 205174633, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O Réu/Embargante afirma que a Sentença seria contraditória.
Isso porque, embora tenha afirmado que o candidato deixou de entregar exame médico à banca examinadora por culpa de terceiro, condenou os Requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Logo, haveria ofensa ao princípio da causalidade.
Ocorre que a contradição alegada é inexistente.
Conforme cediço, o princípio da causalidade determina que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas processuais.
In casu, nota-se que o Requerente não logrou apresentar o exame GGT no prazo determinado em Edital porque o médico responsável pelo pedido de exames esqueceu-se de incluí-lo na solicitação.
Contudo, o candidato se deu conta do equívoco e apresentou o referido exame, dentro dos padrões de normalidade, juntamente com Recurso Administrativo contra sua eliminação (IDs n. 194755917 a 194755919).
Ocorre que, ainda assim, a banca examinadora manteve a exclusão do candidato (ID n. 194755920), muito embora o Edital admitisse a realização de exames complementares aos já realizados.
Desta feita, restou clara a violação ao princípio da razoabilidade.
Cristalino, ainda, que o Autor precisou ajuizar a presente demanda para ter a ilegalidade sanada.
Logo, é inegável que os Requeridos deram causa ao ajuizamento do feito, motivo pelo qual devem arcar com os ônus sucumbenciais.
Não há que se falar, portanto, nos vícios alegados.
O que se verifica, na realidade, é que a o Réu/Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de ID n. 205174633.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707479-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o Requerente para que ofereçam Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO AOCP ao ID n. 205174633, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o Ente Distrital, conforme art. 183 do CPC.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, para anular o resultado de “não recomendado” do Autor na fase de Avaliação Médica do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC, regido pelo EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, determinando aos Réus que o convoquem, definitivamente, para as demais fases do certame, consoante a sua nota e classificação, prosseguindo-se até seu deslinde.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O Distrito Federal é isento do recolhimento de custas, mas deverá reembolsar o que a parte Autora antecipou, eventualmente, na proporção de 50%.
O Instituto AOCP deve reembolsar o restante e, ainda, arcar com 50% das custas finais.Condeno os Réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC), dada a condenação do Distrito Federal e a não observância de proveito econômico.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707479-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (ID n. 198774233 e 200251774).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0707479-40.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO (A/S): FÁBIO XIMENES CÉSAR (OAB/DF N.º 34.672) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada em 26/04/2024 por Ryan Gabriel de Oliveira Marques, em face do Distrito Federal e o Instituto AOCP.
O autor afirma que foi eliminado na etapa dos exames médicos e odontológicos do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (o qual é regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023), sob o argumento de não ter apresentado alguns dos exames listados no item 14.5 do instrumento convocatório do certame.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “determinação para que o Instituto AOCP e o DISTRITO FEDERAL anule o resultado de não recomendado na fase de Avaliação Médica, determinando a convocação do requerente para as demais fases do concurso público e participação no Curso de Formação Profissional de acordo com a sua nota e classificação no concurso público, sendo determinado também, a nomeação no cargo em caso de aprovação em todas as etapas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);” (id. n.º 194755904, p. 12).
No mérito, pede que “o Instituto AOCP e o DISTRITO FEDERAL anule o resultado de não recomendado na fase de Avaliação Médica, determinando a convocação do requerente para as demais fases do concurso público e participação no Curso de Formação Profissional de acordo com a sua nota e classificação no concurso público, sendo determinado também, a nomeação no cargo em caso de aprovação em todas as etapas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);” (id. n.º 194755904, p. 12).
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 26/04, às 05h49min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Gratuidade da Justiça O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 - Da Tutela Provisória de Urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o autor almeja ser convocado para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, porquanto a Administração Pública entendeu, na etapa da Avaliação Médica e Odontológica, que o requerente não reúne condições físicas para o exercício do cargo público almejado, sob o argumento de que Ryan Gabriel de Oliveira Marques não apresentou um dos exames listados no item 14.5 do Edital do referido certame em respeito ao prazo fixado no ato convocatório.
Examinando os autos, não é possível vislumbrar o atendimento do requisito da probabilidade do direito do demandante, em razão da falta de verossimilhança das circunstâncias fáticas enunciadas na causa de pedir.
Na resposta ao recurso extrajudicial encaminhado pelo autor, o Estado asseverou que Ryan Gabriel de Oliveira Marques deixou de apresentar exames requisitados no Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, de maneira tempestiva, fato esse que somente pode ser esclarecido, para além de qualquer dúvida razoável, após a etapa da instrução probatória (id. n.º 194755920).
Em outras palavras, o Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que o requerente pode ser considerado como candidato clinicamente apto a prosseguir no concurso público em questão, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a RYAN GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *77.***.*12-37 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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