TJDFT - 0718735-48.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SÚMULA 383 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA METADE DO PRAZO DE CINCO ANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TERMO A QUO PARA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Apelante contra acórdão proferido em julgamento de apelação cível, sob alegação de omissão no julgado.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em analisar a alegação de omissão no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; e cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 3.1.
Os declaratórios não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar os limites do art. 1.022 do CPC. 3.2.
Os presentes embargos declaratórios não objetivam afastar omissões no acórdão, ou ainda suprir-lhe deficiências.
Mas, visam, tão somente, impugnar o próprio mérito do julgado, no qual o Colegiado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante.
IV.
Dispositivo. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão desprovidos, pois trata-se de recurso de fundamentação vinculada”. _____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1922218/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.08.2021; STJ, REsp 1724832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018; TJDFT, Acórdão 1736026, Relatora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023; TJDFT, Acórdão 1751923, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023. -
01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES - CPF: *17.***.*48-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/10/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718735-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BANDEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MASCARENHAS, FRANCISCO DE ASSIS AVELINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração (ID 63489801), opostos em face da decisão interlocutória de Relator de ID 63096766, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do Recorrente e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O Sindicato Embargante alega contradição da decisão porquanto teria demonstrado cuidadosa e detalhadamente que a presente demanda e relativa a sindicalizados de uma categoria absolutamente carente de recursos, que aufere um dos menores sala rios do Distrito Federal, há anos na o e beneficiada por melhorias de carreiras e sala rios dentro do Distrito Federal e por óbvio, tal contexto afeta diretamente o funcionamento do Sindicato representante da categoria.
Sustenta dissonância da fundamentação da decisão com os documentos acostados, e que o indeferimento da gratuidade de justiça está condicionado à decisão fundamentada, pautada em elementos substanciais, nos termos do que disciplina o art. 99 § 2º, do CPC.
Pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver na decisão judicial contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada.
O Embargante alega que a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça ao Sindicato está em dissonância com os documentos acostados, e que o indeferimento da gratuidade de justiça está condicionado à decisão fundamentada, pautada em elementos substanciais, nos termos do que disciplina o art. 99 § 2º, do CPC.
Não há, na decisão embargada, os vícios alegados.
Sabe-se que a análise do direito à concessão de justiça gratuita demanda a efetiva verificação da precariedade financeira, comprovada por meio de balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou de que está sujeita a processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação.
Sob a premissa de analisar os documentos colacionados pela parte, a decisão monocrática embargada devidamente analisou o conteúdo dos documentos colacionados, concluindo inexistir hipossuficiência econômica da parte apenas pelo fato de ter encerrado o ano de 2023 com déficit, em vista do patrimônio milionário da parte Apelante, ora Embargante.
Nesse sentido, convém conferir a fundamentação trazida na decisão (ID 63096766): No caso em análise, observa-se que o Sindicato Apelante demonstrou que finalizou o ano de 2023 com déficit de R$ 2.844.881,52 (dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) (ID 62880237), e que, no primeiro trimestre de 2024, já apresenta déficit de R$ 300.322,72 (trezentos mil e trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) (ID 62880237).
Alega que, há anos, a situação do Sindicato é deficitária, conquanto não tenha comprovado a sua alegação, haja vista que trouxe aos autos balancetes apenas dos anos de 2023 e 2024.
Todavia, embora exista o déficit anual, os balancetes demonstram que a receita do ano de 2023 foi de R$ 6.351.583,82 (seis milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), além de que o Sindicato possui um patrimônio líquido de R$ 10.242.881,24 (dez milhões, duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) (ID 62880234), o que não pode ser tido como hipossuficiência econômica, dado o grande porte financeiro da entidade sindical.
Apesar da parte apresentar indícios de estar atravessando crise financeira, não restou comprovado a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Entendo que o sindicato de categoria profissional que conta, por pressuposto, com contribuições dos membros da categoria e que a condição financeira demonstrada não o impede de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos é possível constatar que o Sindicato Apelante não se encontra na alegada situação de hipossuficiência.
Não se verifica dissonância argumentativa, uma vez que a decisão expõe dados presentes nos documentos e, em seguida, a conclusão a partir desses dados, inexistindo contradição a ser sanada.
O Embargante pretende, em verdade, rediscutir o entendimento adotado no acórdão.
Ocorre que a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não devem ser providos estes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios sem qualquer lastro nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do CPC sujeitará o Embargante às sanções previstas no art. 1.026 do CPC.
Por tais considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
Brasília, 26 de setembro de 2024 19:03:08.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/08/2024 17:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:35
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE).
-
14/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:33
Processo Reativado
-
30/11/2023 11:45
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:46
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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