TJDFT - 0718735-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718735-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BANDEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MASCARENHAS, FRANCISCO DE ASSIS AVELINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo nº 0012864-52.2010.8.07.0001, movido pelo Sindicato em favor de 10 credores, contra o Distrito Federal, partes devidamente qualificadas.
O DF, intimado, apresentou impugnação.
Preliminarmente, alega: (i) ilegitimidade ativa; (ii) a configuração de prescrição; e (iii) suspensão da execução com fulcro no Tema 1169 do STF E 1170 do STJ.
No mérito, aduz a existência de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Defende que a legitimidade conferida aos sindicatos para o ajuizamento de ação coletiva estende-se aos interesses coletivos.
Afirma, ainda, que deve-se aplicar ao caso concreto o entendimento da súmula 383 do STF no que diz respeito ao prazo prescricional.
Quanto ao mérito, requer seja observada a orientação firmada pelo STF no Tema nº 810. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A sentença coletiva restou assim ementada: a) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO em relação às parcelas remuneratórias anteriores a 4.3.2005 (art. 269, inciso IV, do CPC); b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o perdido inicial para declarar o direito dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF até a data de ajuizamento da ação ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008 (art. 269, I, do CPC).
O transito em julgado operou em 16/11/2012.
Foi oposto o cumprimento coletivo de n. 0031604-31.2015.8.07.0018, em 28/02/2013, no bojo do qual, em sede de embargos à execução, foi reconhecida a iliquidez do débito, e necessidade de individualização.
O trânsito em julgado operou em 09/10/2019.
Este cumprimento individual de sentença foi distribuído em 16/12/2022.
Passo a analisar as preliminares.
De início, o DF alega ilegitimidade ativa ante a ausência de filiação dos credores ao sindicato exequente, em face da limitação subjetiva e objetiva constante no título judicial exequendo.
Sem razão o ente público.
Conforme se depreende do documento juntado em ID 145092244, os credores constam na lista de substituídos na ação de conhecimento.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Logo, tendo em vista que os exequentes fazem parte da categoria representada pelo Sindicato, é evidente que fazem jus à execução do título coletivo, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo a apreciar a alegação de prescrição.
Da análise dos autos, dúvidas não há de que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
No ponto, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, podendo o prazo prescricional ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º).
Já a Súmula nº 150 do STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, o entendimento do STJ é de que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual.3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos.” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3.
O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 16/11/2012, sendo iniciada a Execução Coletiva de Obrigação de Fazer, em 28/02/2013, operando-se a interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil.
Em relação a interrupção do prazo prescricional, Jurisprudência deste Egrégio Tribunal observa que o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Coletivo, quanto à obrigação de fazer, pelo ente sindical interrompe o prazo prescricional da pretensão executória de obrigação da mesma espécie, recomeçando o prazo com o último ato processual, por dois anos e meio, tal como previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. (Acórdão 1650690, 07293340320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 28/12/2022.) No caso dos autos, nota-se que: 1) a ação de conhecimento transitou em julgado em 16/11/2012; 2) em 13/07/2015, o Sindicato deu início ao Cumprimento de Sentença da obrigação de pagar; 3) o Distrito Federal opôs Embargos à Execução o qual transitou em julgado em 08/10/2019.
Importa salientar que, conforme Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública, não poderá ser inferior a cinco anos, se o ato interruptivo se der na primeira metade do prazo quinquenal.
NÃO É O CASO DOS AUTOS.
O ato interruptivo da OBRIGAÇÃO DE PAGAR deu-se com o início do cumprimento coletivo da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, qual seja, 13/07/2015, e não da obrigação de fazer.
Logo, o ato interruptivo deu-se após a primeira metade do prazo quinquenal.
Desse modo, tendo em vista que no caso em tela, a sentença coletiva transitou em julgado em 09/10/2019, a partir dessa data, portanto, teve início o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de DOIS ANOS E MEIO, conforme precedentes mencionados.
A presente execução foi ajuizada em 13/12/2022, ou seja, APÓS o prazo de 2 anos e meio, logo, houve a prescrição da pretensão executória individual com relação à obrigação de pagar.
Forte nos argumentos expostos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do CPC.
Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; e 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:01
Outras decisões
-
29/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2022 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705485-74.2024.8.07.0018
Natalia Souza de Oliveira Campos
Distrito Federal
Advogado: Thaciane Camilo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 12:06
Processo nº 0705553-24.2024.8.07.0018
Suzana Ferreira Romao
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:01
Processo nº 0702576-59.2024.8.07.0018
Suely Arilma Dalessandro Calaf
Distrito Federal
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:12
Processo nº 0704528-73.2024.8.07.0018
Rayane Carla Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:07
Processo nº 0707690-76.2024.8.07.0018
Valeria Olimpia Gomes de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:00