TJDFT - 0702755-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702755-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte autora para retirar a certidão expedida de ID. 208652460. -
09/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANILDO CHAVES DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702755-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: IVANILDO CHAVES DA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte autora para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se a mencionada advogada dos presentes autos, intimando-se pessoalmente a parte autora do despacho de ID nº 208515585. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702755-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: IVANILDO CHAVES DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente, para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 208417668.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se a desvinculação dele dos presentes autos. -
23/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702755-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: IVANILDO CHAVES DA COSTA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 200644706), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Frisa-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo em favor da parte demandante em 13/05/2024 (ID 196400982), designada a respectiva patrona no dia 16/05/2024 (ID 197063475), disponibilizada a certidão de intimação no DJe do dia 20/05/2024 (ID 197433869), bem como juntada a respectiva manifestação aos autos no dia 17/06/2024 (ID 200644706).
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
19/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 17:14
Decorrido prazo de IVANILDO CHAVES DA COSTA - CPF: *62.***.*82-87 (REQUERIDO) em 14/05/2024.
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17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702755-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: IVANILDO CHAVES DA COSTA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no ano de 2015 celebrou com o réu contrato de locação de imóvel, bem como que ao desocupar o bem deixou despesas pendentes.
Afirma ter em março/2019 formalizado com ele negociação para quitação da aludida dívida, pago parte do montante e, como garantia do débito remanescente, assinado nota promissória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mas cuja data de vencimento ficou em branco.
Discorre, então, que as partes perderam contato sem que fosse operada a quitação da pendência e que 20/12/2023 o requerido lavrou registro de protesto em seu desfavor baseado no aludido título.
Aduz, todavia, ter ele para tanto preenchido o vencimento como sendo 06/12/2022, ou seja, data diversa da emissão (março/2019), conduta esta que considera fraudulenta, sobretudo diante do transcurso do prazo prescricional de 3 (anos) para execução.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a promover a regularização de seu nome junto ao Cartório Extrajudicial, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Pugna, ainda, seja oficiado o Ministério Público para apuração acerca do cometimento de eventual crime no caso.
Em sua defesa (ID 193456181) o demandado argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, afirma que houve novação da dívida quando da assinatura da nota promissória objeto da controvérsia, cujo vencimento estava previsto para 06/12/2022, não havendo que se falar em prescrição ou conduta irregular por parte dele.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Ao ID 193539662 o demandante nega que tenha subscrito o título questionado com a data de vencimento alegada, sustentando que buscou o requerido burlar o prazo prescricional a que a nota estava submetida.
Convertido o julgamento em diligência (ID 193802127), o réu foi intimado para informar se reconhecia como sendo sua a voz constante no arquivo de áudio apresentado pelo autor ao ID 184978297, no qual o interlocutor reconhece que a nota promissória objeto do protesto vergastado foi emitida, em verdade, no ano de 2019, mas com data de vencimento em branco, sendo esta posteriormente preenchida unilateralmente com a data de 06/12/2022.
Em resposta (ID 194695448), o réu admitiu que é dele a voz do áudio, mas sustenta a ilicitude da prova, já que não autorizou a gravação, de modo que pleiteia sua desconsideração. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, arguida pelo réu, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo ante a existência de arquivo de áudio nos autos onde o réu reconhece ter sido a nota que culminou no protesto vergastado assinada em março/2019, com data de vencimento em branco, e posteriormente preenchida unilateralmente com a data de 06/12/2022.
Afasta-se, pois, a exceção arguida.
Por conseguinte, em que pese a argumentação do demandado, não há também como acolher o pleito dele de afastamento da mídia juntada pelo requerente, pois o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 237 em sede de Repercussão Geral, foi no sentido de reconhecer a licitude da prova produzida através de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, mormente quando não se confunde com o instituto da quebra de sigilo telefônico/interceptação telefônica e dispensa prévia autorização judicial.
Nesse sentido, cabe colacionar jurisprudência recente da Terceira Turma Recursal deste Eg.
Tribunal em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES.
PROVA LÍCITA.
COMPROVADA A VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DECORRENTE DE OFENSAS.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
A gravação ambiental de áudios e de vídeos por um dos interlocutores não configura prova ilícita. 5.
Precedente: [...] II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o meio de prova impugnado consiste em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a qual, além de ser prova lícita, não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, prescinde de autorização judicial.
III - Com efeito, assente nesta eg.
Corte Superior que, "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019). [...]. (AgRg no HC n. 699.677/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.). [...] 12.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Condenada a recorrente aos pagamentos de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, os quais se encontram com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1606408, 07122593420218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais em decorrência de lavratura de registro de protesto.
O Código Civil estabelece que o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito (art. 186 do CC) exige a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Já a Lei Uniforme de Genebra, cuja validade em território nacional foi promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Por sua vez, reza o art. 70, do aludido regramento, que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Por sua vez, a Súmula n° 387 do Supremo Tribunal Federal preconiza que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor antes da cobrança ou do protesto, desde que comprovada a boa-fé.
Posicionamento em consonância com o que dispõe o art. 891 do CC, in verbis: Art. 891.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu no arquivo de áudio de ID 184978297, o qual ele se reconhece como sendo o interlocutor (ID 194695448), que em março/2019 as partes formalizaram negociação para quitação de dívida oriunda de contrato de aluguel e que, como garantia do débito em aberto, o demandante assinou nota promissória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com data de vencimento em branco.
Resta igualmente inconteste que o requerido, ainda na posse do título, posteriormente preencheu o campo tido em branco com a data de 06/12/2022, ou seja, data diversa da emissão (março/2019), bem como apresentou em 20/12/2023 a nota para protesto junto à Cartório Extrajudicial.
Considerando, pois, que quando da providência adotada pelo réu, seja do preenchimento do campo em branco (06/12/2022), seja do registro de protesto (20/12/2023), já havia transcorrido, desde a data do compromisso assumido (março/2019), o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável às notas promissórias (limite até março/2022), bem como que ele era o portador originário do título, ou seja, este não circulou, forçoso reconhecer que não agiu de boa-fé, tornando nula a modalidade de execução por ele adotada e, portanto, abusivo o protesto lavrado.
Frisa-se que embora despida de sua eficácia executiva, poderia o réu ter optado por ajuizar ação de locupletamento ilícito com base na nota que possuía até março/2025 (6 anos após março/2019), nos termos do art. 48 do Decreto n° 2.044/1908, já que por igual período ao da prescrição ostenta ainda o título natureza cambial e não perde os atributos necessários e legitimadores à propositura de ações dessa natureza.
Contudo, assim não procedeu o demandado, optando por adotar estratégia em flagrante tentativa de burlar o fato dele não ter observado o prazo prescricional a que o título estava submetido, ou seja, no intuito de coagir o autor a adimplir, extrajudicialmente, dívida prescrita.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO.
PREENCHIMENTO POSTERIOR.
COBRANÇA PRESCRITA.
SEM CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
NEGÓCIO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO.
NÃO COMPROVADO.
PROTESTO ABUSIVO.
ANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
A Lei Uniforme de Genebra traz em seu art. 70 o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão em executar a nota promissória contra o emitente e o avalista, a contar do vencimento.
Nada impede que seja emitida em branco, atribuindo-se ao credor a obrigação de completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de execução nula (Súmula 387 do e.
STF). 3.1.
No caso dos autos, o negócio jurídico realizado entre as partes data de 2009 e a parte Ré não observou os prazos prescricionais do título de crédito escolhido para a efetivação do negócio jurídico, bem como elaborou estratégia para cobrança onze anos depois, de cártula que estava em seu poder, ou seja, que não circulou. 4.
O protesto indevido de dívida prescrita torna inaplicável o enunciado da Súmula 385 do STJ. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1817916, 07041028020228070002, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, caberá ao réu promover junto à serventia extrajudicial as diligências necessárias à baixa do protesto lavrado em desfavor do autor, arcando com as respectivas custas e emolumentos às suas próprias expensas.
Do mesmo modo, a partir do momento em que o requerido, dolosamente, protestou o nome do demandante utilizando título que sabia estar prescrito, indiscutivelmente ocasionou a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa – atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em última análise, despicienda a expedição de ofício ao Ministério Público do Distrito Federal, para ciência e providências acerca da prática de eventual crime, pois esse tipo de diligência pode ser intentada pelo próprio demandante junto ao órgão descrito.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o requerido ADOTE as providências necessárias à baixa do protesto lavrado irregularmente em nome do demandante, arcando com as respectivas custas e emolumentos às suas próprias expensas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser arbitrada em eventual fase executiva; b) CONDENAR o réu a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data do protesto indevido (20/12/2023).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/04/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de intimação
-
29/01/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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