TJDFT - 0709624-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CIRLENE DIAS DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709624-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIRLENE DIAS DE ARAUJO, CIVIRINA VIEIRA DA SILVA AQUINO, CLARICE DOS SANTOS BARBOSA, CLAUDIA MARIA RAMOS JACINTHO, CLAUDIA PEREIRA, CLAUDIA ROSEANE DO NASCIMENTO SILVA, CLAUDIA YAMAMOTO, CLAUDIO JOSE DE LIMA, CLAUDIO MAURICIO DA SILVA, CLEI MARIA FERREIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:47:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CIRLENE DIAS DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709624-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIRLENE DIAS DE ARAUJO, CIVIRINA VIEIRA DA SILVA AQUINO, CLARICE DOS SANTOS BARBOSA, CLAUDIA MARIA RAMOS JACINTHO, CLAUDIA PEREIRA, CLAUDIA ROSEANE DO NASCIMENTO SILVA, CLAUDIA YAMAMOTO, CLAUDIO JOSE DE LIMA, CLAUDIO MAURICIO DA SILVA, CLEI MARIA FERREIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEI MARIA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA YAMAMOTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSEANE DO NASCIMENTO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RAMOS JACINTHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CIVIRINA VIEIRA DA SILVA AQUINO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CIRLENE DIAS DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSEANE DO NASCIMENTO SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RAMOS JACINTHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CIRLENE DIAS DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLEI MARIA FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA YAMAMOTO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CIVIRINA VIEIRA DA SILVA AQUINO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CIRLENE DIAS DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RAMOS JACINTHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSEANE DO NASCIMENTO SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE LIMA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLEI MARIA FERREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CIVIRINA VIEIRA DA SILVA AQUINO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA YAMAMOTO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS BARBOSA em 06/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA YAMAMOTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CIVIRINA VIEIRA DA SILVA AQUINO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS BARBOSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSEANE DO NASCIMENTO SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RAMOS JACINTHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CLEI MARIA FERREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:02
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2022 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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