TJDFT - 0707541-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE ALBUQUERQUE MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:21
Outras decisões
-
06/08/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707541-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: CAROLINE ALBUQUERQUE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação acostada pelo Distrito Federal que, em tese, indica o cumprimento da medida liminar.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:48
Outras decisões
-
17/07/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:52
Outras decisões
-
21/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:39
Outras decisões
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28/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE ALBUQUERQUE MOREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707541-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: CAROLINE ALBUQUERQUE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por CAROLINE ALBUQUERQUE MOREIRA DOS SANTOS, em face do DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL) para fazer consistente na nomeação da Requerente, aprovada em concurso público para o preenchimento de vagas na docência, realizado pela Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal (Edital n. 31/2022).
Segundo consta da petição inicial, a parte autora foi aprovada em todas as fases do concurso público para provimento de vagas e cadastro reserva para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 31/2022, ocupando a posição 2889, conforme Edital n. 40/2023 Ainda de acordo com a narrativa descrita na petição inicial, a parte autora é professora de contrato temporário e ocupa uma das vagas de professor efetivo desde 2018, para o mesmo cargo ao qual prestou concurso e foi aprovada.
Sob a justificativa de que, em agosto de 2023, a SEE/DF teria convocado 7600 professores em regime de contrato temporário, dos quais a maioria ocupa vacâncias de cargos que deveriam ser ocupados por professores efetivos, a parte autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar ao Distrito Federal a efetuar a sua nomeação.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 86.534,12 (oitenta e seis mil e quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional para determinar que a Distrito Federal proceda a sua nomeação e posse, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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