TJDFT - 0707482-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA NUNES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA NUNES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707482-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DA SILVA NUNES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VITOR DA SILVA NUNES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu de concurso público, assegurada sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a fase de avaliação médica.
Diz que a banca o considerou não recomendado porque fez reconstrução de ligamento no joelho.
Relata que realizou cirurgia no joelho há dois anos e não há incapacidade para o desempenho da função.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aduz que a capacidade para a função deve ser apurada somente no exame admissional.
Apresenta relatórios médicos que indicam não haver qualquer limitação na articulação.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido, bem como, restou concedida a gratuidade de justiça (ID 195010447).
Ofício n. 1413 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no AGI n. 0708121-67.2024.8.07.0000, interposto pela autora (ID 188818407).
Citado, o INSTITUTO AOCP ofertou contestação (ID 198008424).
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, diz que o questionamento às regras do edital só foi realizado, em Juízo, após sua eliminação do concurso, na fase do teste de aptidão física, sendo que o autor em momento algum impugnou o edital de abertura do concurso.
Sustenta que não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao edital de abertura, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
Expõe que o autor foi submetido à procedimento cirúrgico, para reconstrução de lesão ligamentar, incorrendo em condição incapacitante prevista na alínea “i” do Anexo II do edital e, por isso, foi eliminado.
Informa que os motivos que consideraram o candidato como “inapto” foram devidamente motivados e caso não fossem aplicados ensejaria em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, visto que os critérios estabelecidos em lei e no edital foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, motivo pelo qual não é possível conceder ao autor tratamento diferenciado.
Salienta que eventual interferência do Poder Judiciário quanto à cláusula impugnada constitui medida ilegal.
Por fim, conclui que, caso a banca examinadora permitisse que o autor fosse dispensado do teste de aptidão física, estaria incorrendo em total quebra de legalidade, bem como, feriria a isonomia em relação aos demais candidatos que não receberam o mesmo tratamento.
Pugna pela improcedência do feito.
Na petição de ID 198828654, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, diz que a condição física do requerente se enquadra no edital como detentor de lesão ligamentar, o que o coloca em condição de inaptidão para o exercício das funções, devido ao prognóstico de refratura ou à possibilidade de manifestação de dor ou incapacidade durante o desempenho profissional, sendo considerado como portador de sequela física de caráter permanente.
Expõe que o edital normativo foi integralmente cumprido pela banca examinadora, tendo em vista que o candidato não preencheu os requisitos necessários para aprovação na etapa de avaliação médica, visto ter incorrido em uma das condições incapacitantes previstas no instrumento convocatório, e foi eliminado do certame.
Alega que, tal como o caso do autor, os demais candidatos considerados inaptos também foram eliminados do certame, haja vista a aplicação isonômica dos termos do edital a todos os concorrentes.
Ressalta que o candidato foi reprovado na avaliação médica, sem qualquer ilegalidade, pois todo o procedimento administrativo transcorreu conforme previsto no edital.
Salienta que o autor, ao se inscrever no mencionado certame, aderiu aos termos do edital e, agora pretende impugná-lo, o que não se pode admitir, ainda mais porque os critérios utilizados na seleção dos candidatos são rígidos e aplicados com inequívoca igualdade.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 205435623 para rechaçar as teses de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL (ID 206146615) e o INSTITUTO AOCP (ID 207422992) e o DISTRITO FEDERAL (ID 202274491) informaram que não tinham outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Impugnação ao valor da causa O INSTITUO AOCP e o DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído à causa foi exorbitante (R$ 72.975,36), visto que a pretensão é apenas a anulação de ato administrativo, devendo constar, no máximo, no importe de R$ 1.000,00.
A toda causa deve ser atribuída um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Os arts. 291 e 292 do CPC estabelecem alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso em tela, trata-se de ação em que se discute a legalidade de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público.
O requerente indicou como valor da causa o montante de R$ 72.975,36.
De fato, o valor atribuído à causa é excessivo, visto que o objeto da demanda não é para obter a remuneração do cargo, mas sim a anulação do ato que considerou o autor inapto pela constatação de ter realizado a reconstrução de ligamento no joelho, sendo considerada condição incapacitante.
Nesses termos, afigura-se evidente que o objeto da demanda não tem valor econômico definido, devendo, portanto, que o valor da causa seja fixado em quantia razoável, conforme indicado pelo INSTITUTO AOCP.
Com isso, ACOLHE-SE a preliminar para atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00.
Mérito O autor é candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A respeito da avaliação médica e odontológica, assim dispõe o Edital: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa O Anexo II do Edital traz o rol de condições médicas incapacitantes: 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: (...) i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; O Edital 21/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação médica e odontológica.
No caso em análise, o autor foi considerado não recomendado pelo seguinte motivo: “LESÃO LIGAMENTAR (LCA)”.
Na sequência, o candidato interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte fundamentação: Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; Portanto recurso indeferido.
Depreende-se das razões apresentadas pelo autor que a avaliação médica não observou devidamente as regras do edital.
Com efeito, o rol de condições incapacitantes, no item 10.1, alínea “i”, inclui apenas as a) lesões ligamentares; b) sinais de condropatia articular; e c) sinais de instabilidade articular.
Observe-se que o fundamento apresentado foi apenas que o autor apresenta lesão ligamentar.
Vale destacar, ainda, que a documentação anexada mostra que o requerente se submeteu a procedimento de reconstrução ligamentar.
Repise-se que a realização de cirurgia para reconstrução de ligamento cruzado anterior do joelho, por si só, não pode ser reconhecida como “lesão ligamentar” e, por isso, não constitui condição incapacitante, na medida em que o procedimento é realizado exatamente para sanar a lesão ligamentar existente – no caso, ruptura do ligamento.
Tecnicamente, o candidato apresenta apenas histórico de lesão ligamentar, mas não situação clínica atual que indique essa condição.
Nesse quadro, a eliminação do autor por ter realizado reconstrução do LCA só poderia ser reconhecida como legítima se acompanhada de constatação de condropatia ou instabilidade articular.
A realização da cirurgia para reconstrução do ligamento, isoladamente, não configura condição médica incapacitante.
Acrescente-se que o requerente realizou a cirurgia no joelho direito há anos, apresentando condição clínica estabilizada.
Também é relevante destacar os laudos médicos anexados, visto que informam que não há sequela cirúrgica e que a mobilidade e força das articulações encontram-se preservadas.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, tem-se que a conclusão pela inaptidão do autor viola as regras do certame, na medida em que não possui lesão ligamentar, de modo que a motivação do ato administrativo atacado se apresenta viciada.
Com isso, a procedência do pedido deve ser acolhida, de forma a declarar a nulidade do ato que considerou o autor como “não recomendado” na etapa de avaliação médica e odontológica, de modo a que seja reintegrado ao concurso e possa participar das etapas seguintes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato que considerou o autor como “não recomendado” na etapa de avaliação médica e odontológica, de modo a que seja reintegrado ao concurso e possa participar das etapas seguintes.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, que goza de isenção.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono do autor.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707482-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VITOR DA SILVA NUNES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:10:55.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
26/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707482-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DA SILVA NUNES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:35:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA NUNES em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA NUNES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707482-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DA SILVA NUNES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – VITOR DA SILVA NUNES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o excluiu de concurso público, de modo que seja mantido na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a fase de avaliação médica.
Diz que a banca o considerou não recomendado porque fez reconstrução de ligamento no joelho.
Relata que realizou cirurgia no joelho há dois anos e não há incapacidade para o desempenho da função.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aduz que a capacidade para a função deve ser apurada somente no exame admissional.
Apresenta relatórios médicos que indicam não haver qualquer limitação na articulação.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O requerente participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A respeito da avaliação médica e odontológica, assim dispõe o Edital: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa O Anexo II do Edital traz o rol de condições médicas incapacitantes: 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: (...) i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; O Edital 21/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação médica e odontológica.
No caso, o autor foi considerado não recomendado pelo motivo “LESÃO LIGAMENTAR (LCA)”.
Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte fundamentação: Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; Portanto recurso indeferido.
As razões apresentadas pelo candidato indicam, em princípio, que a avaliação médica não observou devidamente as regras do edital.
Com efeito, o rol de condições incapacitantes, no item 10.1, alínea “i”, inclui apenas as a) lesões ligamentares; b) sinais de condropatia articular; e c) sinais de instabilidade articular.
O fundamento apresentado foi apenas que o candidato apresenta lesão ligamentar.
A documentação anexada mostra que o candidato se submeteu a procedimento de reconstrução ligamentar.
A realização de cirurgia para reconstrução de ligamento cruzado anterior do joelho, por si só, não pode ser reconhecida de plano como “lesão ligamentar” e, por isso, não constitui condição incapacitante, na medida em que o procedimento é realizado exatamente para sanar a lesão ligamentar existente – no caso, ruptura do ligamento.
Nesses termos, a eliminação do candidato por ter realizado reconstrução do LCA só poderia ser reconhecida como legítima se acompanhada de constatação de condropatia ou instabilidade articular.
A realização da cirurgia para reconstrução do ligamento, isoladamente, não configura condição médica incapacitante.
Vale acrescentar que o candidato realizou a cirurgia no joelho direito há anos, apresentando condição clínica estabilizada.
Os laudos médicos anexados informam que não há sequela cirúrgica e que a mobilidade e força das articulações encontram-se preservadas.
Sendo assim, em princípio, observa-se que a conclusão pela inaptidão do candidato fere as regras do certame, na medida em que não possui lesão ligamentar, de modo que a motivação do ato administrativo atacado se apresenta viciada.
Tem-se, assim, demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto à urgência da medida, há risco iminente de dano para a parte requerente, diante da possibilidade de perda da oportunidade de participação nas fases seguintes e, consequentemente, de ingresso no Curso de Formação.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos do ato que considerou o autor como “não recomendado” na etapa de avaliação médica e odontológica, de modo a que seja reintegrado ao concurso e possa participar das etapas seguintes, ainda que na condição “sub judice”.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” VI – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:08:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2024 00:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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