TJDFT - 0707544-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 09:12
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0707544-35.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL (SINDSSE-DF) ADVOGADO (A/S): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (OAB/DF N.º 32.147) E OUTRO REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta no dia 26/04/2024 pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE-DF), em face do Distrito Federal.
O objeto da presente ação diz respeito à eficácia jurídica e social do disposto nas Leis Distritais n.º 6.976/2021 e n.º 7.447/2024 (mormente a prerrogativa das servidoras públicas civis distritais de trabalharem em órgão público situado próximo à sua residência, até o seu respectivo filho lograr completar 6 anos de idade), em relação a agentes socioeducativas do Distrito Federal.
O sindicato autor pede a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, no sentido de que “seja garantido imediatamente o direito às servidoras lactantes pertencentes à Carreira Socioeducativa a trabalhar em unidade próxima a residência até que os filhos completem 6(seis) anos de idade, sem quaisquer condicionantes adicionais ou redução de remuneração e direitos, nos termos da Lei nº 7474/2024 e Lei nº 6.976/2021 e Art. 35, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem que exija a espera por suposta regulamentação.” (id. n.º 194832052, p. 12).
No mérito, pede (i) a confirmação da medida antecipatória; bem como (ii) “Garantir que o direito de usufruir da mudança de lotação não esteja condicionado à apresentação de laudos/atestados/relatórios médicos ou qualquer outro documento de natureza similar, sendo necessária apenas a apresentação da certidão de nascimento da criança para que se comprove estar ela ter entre 0 a 6 anos de idade.” (id. n.º 194832052, p. 13).
No dia 29/04/2024, o Juízo, com fundamento no disposto no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, proferiu o despacho de id. n.º 195038079, por meio do qual instou a Fazenda Pública a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, no prazo de 10 dias úteis.
O Distrito Federal se pronunciou no sentido da não concessão da antecipação de tutela, alegando que (i) a Lei Distrital n.º 7.447/2024 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa; e que (ii) “além de inexistir qualquer perigo de dano ou urgência em prol das servidoras, há o perigo inverso, de interrupção ou prejuízo dos serviços essenciais realizados pela categoria, que não são passíveis de paralisação.
Conforme muito bem invocado pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça, aplicam-se ao caso o princípio da precaução administrativa e os artigos 20 e 22 da LIND - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).” (id. n.º 196406760, p. 6).
Os autos vieram conclusos no dia 13/05/2024, às 14h08min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos referidos pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito.
Como cediço, os princípios da supremacia da Constituição e da rigidez constitucional impõem que todos os atos normativos legais e infralegais sejam compatíveis com o texto constitucional, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista material.
A inconstitucionalidade formal consiste na incompatibilidade vertical entre a Constituição da República e o ato normativo parâmetro.
A doutrina constitucionalista segmenta tal vício em três subespécies: (i) orgânica, a qual recai na competência legislativa ou para a propositura ou para a edição do ato; (ii) propriamente dita, cujo vício encontra-se no procedimento legislativo; e (iii) violadora dos pressupostos objetivos do ato normativo, que por sua vez diz respeito aos requisitos obrigatórios para a edição do ato normativo, e não diretamente ao trâmite do Projeto de Lei.
Na espécie, ao que tudo indica, a Lei Distrital n.º 7.447/2024 padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, tendo em vista que o seu objeto interfere no regime jurídico dos servidores públicos civis efetivos do Distrito Federal, mas decorreu de Projeto de Lei de iniciativa de deputado distrital (e não da Chefia do Poder Executivo Distrital).
A Constituição Federal de 1988 preconiza que: Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
As regras jurídicas acima colacionadas são de observância obrigatória pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Esse é o pensamento do professor Alexandre de Moraes, exposto na 38ª edição do seu notável Direito Constitucional: As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º) são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal,22 sob pena de nulidade da lei (Editora Atlas, 2022, p. 744).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento dos professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: As normas de reprodução obrigatória – ou de observância obrigatória, como também são denominadas – consistem em dispositivos da Constituição Federal de 1988 que devem ser reproduzidos nas constituições dos estados brasileiros.
Apesar de tais normas não estarem expressamente elencadas na Carta de 1988, a jurisprudência do STF indica, de forma não taxativa, algumas normas dessa qualidade.
Pode-se mencionar, como exemplos delas, as regras que disciplinam o processo legislativo, o processo eleitoral, a separação dos poderes e a forma republicana de governo (Curso de Direito Constitucional, 16ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2021, p. 741).
Portanto, tem-se que não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos pressupostos legais necessários à antecipação de tutela vindicada.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231 (incisos V e VI), todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias úteis, intervir no feito na qualidade de custus iuris (art. 178 do CPC).
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 14 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0707544-35.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL (SINDSSE-DF) ADVOGADO (A/S): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (OAB/DF N.º 32.147) E OUTRO REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta no dia 26/04/2024 pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, em face do Distrito Federal.
O objeto da presente ação diz respeito à eficácia jurídica e social do disposto nas Leis Distritais n.º 6.976/2021 e n.º 7.447/2024 (mormente a prerrogativa das servidoras públicas civis distritais de trabalharem em órgão público situado próximo à sua residência, até o seu respectivo filho lograr completar 6 anos de idade), em relação à agentes socioeducativas do Distrito Federal.
O sindicato autor pede a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, no sentido de que “seja garantido imediatamente o direito às servidoras lactantes pertencentes à Carreira Socioeducativa a trabalhar em unidade próxima a residência até que os filhos completem 6(seis) anos de idade, sem quaisquer condicionantes adicionais ou redução de remuneração e direitos, nos termos da Lei nº 7474/2024 e Lei nº 6.976/2021 e Art. 35, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem que exija a espera por suposta regulamentação.” (id. n.º 194832052, p. 12).
No mérito, pede (i) a confirmação da medida antecipatória; bem como (ii) “Garantir que o direito de usufruir da mudança de lotação não esteja condicionado à apresentação de laudos/atestados/relatórios médicos ou qualquer outro documento de natureza similar, sendo necessária apenas a apresentação da certidão de nascimento da criança para que se comprove estar ela ter entre 0 a 6 anos de idade.” (id. n.º 194832052, p. 13).
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 26/04 (sexta-feira), às 15h38min. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [1] Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida, ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para que o Estado se manifeste sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no prazo de 10 dias úteis, já considerada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Ressalta-se que a Fazenda Pública será regularmente citada em momento ulterior para apresentar contestação, na forma do art. 335 e ss. do Código de Processo.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Brasília, 29 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
30/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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