TJDFT - 0707397-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA FRANCA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2024 04:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707397-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Pensão (10359) IMPETRANTE: JURACI DA COSTA FRANCA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a possível perda superveniente do interesse processual, alegada pelo Distrito Federal (ID 204182836).
Após, dê-se vista dos autos ao MPDFT.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:29
Outras decisões
-
15/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA FRANCA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707397-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Pensão (10359) IMPETRANTE: JURACI DA COSTA FRANCA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JURACI DA COSTA FRANCA, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL requerendo a imediata habilitação na pensão militar legada por MARCO ANTONIO ALVES DE FRANÇA, ex-Sargento da PMDF, excluído da corporação,.
Segundo consta da petição inicial, o instituidor da pensão foi excluído da corporação por meio da Portaria PMDF de 17 de SETEMBRO de 2003, publicada no DODF Nº 214 de NOVEMBRO de 2003, após ter sido julgado indigno para o oficialato.
Após, os dependentes requereram a pensão por morte ficta, a qual foi deferida.
Ocorre que o benefício previdenciário foi suspenso pela Portaria DNPC nº 568 de 27/10/2011, fundamentada pela decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Aduz que a ADI nº 4.507, que questionava a constitucionalidade do benefício pleiteado, foi julgada improcedente.
Em razão disso, formulou novo pedido administrativo para receber a pensão.
Ocorre que até o momento não foi proferida decisão.
Liminarmente, requer que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, impondo a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 00054-00071306/2022-75 no prazo de 10 dias.
Requereu a gratuidade da justiça, motivo pelo qual não recolheu as custas processuais.
Atribuiu-se à causa o valor de RR$ 60.309,00 (sessenta mil trezentos e nove reais) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
Na espécie, o pleito liminar está relacionado à demora na análise do Requerimento PMDF/DGP/DVPC/ATEN/SSHP 87307856 SEI 00054-00071306/2022-75 /, relativo à concessão de pensão, cujo trâmite se iniciou no dia 28/06/2022 e, até o momento, não houve apreciação, consoante se depreende prova pré-constituída (IDs 194579681).
Cumpre rememorar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos órgãos públicos, com previsão expressa no artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, nos seguintes termos: (...) XXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, os quais devem ser observados pelo Estado.
Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo, não se revela justificada.
Não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos.
Mas essa dificuldade não pode equivaler à inércia.
Em casos de atraso injustificado ou inércia, ante a demasiada espera da impetrante para ter o pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a proteção dos direitos fundamentais.
Cumpre advertir, por cautela, que o exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Demais disso, os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999 (aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001), acerca do processo administrativo, dispõem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Grifei.
Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fixou o entendimento de que a demora na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, com violação das garantias constitucionais ao direito de petição e à duração razoável do processo: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF). 2.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1417364, 07023791220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3.
Negou-se provimento à Remessa Necessária (Acórdão 1426122, 07082320220218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a concessão do abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Todavia, o Distrito Federal não se pronunciou acerca do pedido, embora passado mais de um ano do requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas (Acórdão 1253973, 07044271220198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020).
Grifei.
Conforme o lapso de tempo transcorrido, está presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de demora é inerente ao atraso da Administração Pública em não apreciar o processo administrativo no tempo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL que profira decisão fundamentada em resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, referente procedimento administrativo de nº 00054-00071306/2022-75, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.
Destaco que a presente decisão não consiste em deferimento do benefício previdenciário.
Ao CJU, anote-se no sistema: - prioridade de tramitação do processo. - beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/04/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706046-98.2024.8.07.0018
Iara Batista Correa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:19
Processo nº 0704214-30.2024.8.07.0018
Jairo da Silva Costa
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Helen da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 08:48
Processo nº 0702348-02.2024.8.07.0013
Lilia Amorim de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Kairo Torres Arruda Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 15:06
Processo nº 0723660-25.2024.8.07.0016
Sb Comercio de Artigos Esportivos , Vest...
Maria Ottilia Bertazi Viana
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:44
Processo nº 0723660-25.2024.8.07.0016
Maria Ottilia Bertazi Viana
Sb Comercio de Artigos Esportivos , Vest...
Advogado: Raquel Rocha Safe Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:50