TJDFT - 0706806-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706806-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
30/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706806-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
24/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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15/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706806-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré RENTCARS (ID 199947553) não merece prosperar, porque participou da cadeia de consumo, na qualidade de intermediador da locação sendo, portanto, responsável solidário por eventuais danos ocorridos, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
As partes rés contestaram os pedidos.
Delineado este contexto, observo que não há controvérsia sobre o fato de que o autor desembarcou no aeroporto de Maceió às 20:25.
Contudo, as partes requeridas não demonstraram que o demandante tinha ciência de que somente poderia retirar o carro até as 21h, mesmo porque, embora consta no voucher de ID 194900553, PÁG 9, que “...A locadora não aguarda após o horário de funcionamento da loja...”, sequer esta consignado no documento até que horário a loja permanece aberta, e também não há comprovação de que o autor foi devidamente cientificado de tal informação, que consta em letras minúsculas, o que dificulta a percepção pelo consumidor.
Com efeito, contratações do tipo impõem ao seu fornecedor maior ônus no que concerne à necessidade de clareza e suficiência das informações prestadas ao consumidor, parte vulnerável da relação, e a conduta das rés certamente violou o dever de informação, enquanto dever anexo ao contrato e consectário do princípio da boa-fé objetiva, o qual se encontra expressamente positivado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim, a ausência de prestar informações claras ao demandante contraria frontalmente as disposições contidas no art. 52, II, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, quando podia e devia o réu agir de modo diverso, explicando devidamente o serviços oferecidos, seus direitos e deveres, horarios de funcionamento etc, o que não foi ultimado no presente caso, devendo assim o requerido ser condenado a restituir os valores desembolsados pelo autor, requeridos na exordial, e isso nos importes de R$ 45,00 para uso de Taxi (ID 194900553, pág. 19); R$ 170,00 pela diária em uma pousada em caráter de emergência (ID 194900553, pág. 20), a ser restituído de forma simples, já que houve cobrança em razão do contrato celebrado entre as partes, de modo que resta afastada a má-fé da parte requerida.
Outrossim, quanto à caução (ID 199887314), que “...O autor não fez qualquer prova de que a caução tivesse sido confirmada e descontada em sua fatura.
Nem tampouco havia motivo para a confirmação pela Requerida.
A realidade é que a caução foi cancelada no dia 19/04/2024, conforme imagem em anexo e a seguir reproduzida, de modo que o valor retornou ao limite do cartão de crédito do autor, bastando apenas verificar a fatura junto ao banco emissor de seu cartão...”.
Contudo, o demandante alega que recebeu apenas um print com o valor da caução, que conferiu o extrato do cartão de crédito, e até o momento não houve o estorno, de modo que cabia à parte ré ter demonstrado a efetiva devolução ao demandante, cabendo à demandada diligenciar junto à operadora do cartão para confirmar e comprovar sua alegação, o que não fez, de sorte que deve ser condenada a restituir o importe de R$ 250,00 pago (ID 194900553, pág. 22).
Noutro giro, a parte ré FOCO alegou no ID 199887314 que “...O valor de R$ 592,52 se refere a itens opcionais contratados pelo autor no momento da retirada do veículo.
Como pode ensejar repetição de indébito de valores de serviços que livremente contratou e usufruiu?! O autor contratou proteção especial (R$ 439,00), que lhe garantiu cobertura ampla em caso de sinistros, sem cobrança de qualquer coparticipação, e contratou o serviço de lavagem antecipada (R$ 29,90), ou seja, pela contratação do serviço ficou desobrigado de entregar o veículo limpo e higienizado, tal qual o recebeu...”, e de fato consta no documento de ID 194900553, pág. 23, a contratação de proteção especial, lavagem antecipada, o que não foi impugnado pela parte autora em sua réplica (ID 201892115), de modo que o pleito a estes valores deve ser rechaçado, pois esclarecido que não houve cobrança de multa, e sim pagamento pelos serviços contratados.
Por fim, imperiosa a necessidade de acolhimento do pleito de condenação da ré a indenizar o demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-lo respeitado como cidadão e consumidor, diante da ausência de prestação de informação adequada, devendo-se levar em consideração também que o autor chegou ao aeroporto antes das 21h e não foi atendido pelo sistema de transporte até a locadora, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR as rés a PAGAR ao autor, de forma solidária : a) 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706806-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/04/2024 00:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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