TJDFT - 0709633-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709633-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ALVES LIMA EXECUTADO: NAVARONI SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 13:22:12.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
26/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:41
Outras decisões
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16/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/06/2025 14:54
Deferido o pedido de CLAUDIO ALVES LIMA - CPF: *17.***.*58-87 (REQUERENTE).
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12/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/06/2025 14:23
Processo Desarquivado
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:15
Desentranhado o documento
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12/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NAVARONI SOARES GOMES em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709633-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES LIMA REQUERIDO: ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, NAVARONI SOARES GOMES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CLAUDIO ALVES LIMA em desfavor de ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL e NAVARONI SOARES GOMES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, associada à ASPRA/DF, narra que contratou uma advogada indicada pela associação para representá-la nos autos do processo n. 0760655-13.2019.8.07.0016 que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Relata, todavia, que a advogada não apresentou, no prazo legal, a defesa nem interpôs recurso, o que resultou em prejuízo material no valor de R$ 13.852,10, devido à ausência de atuação jurídica adequada.
Sustenta que a ASPRA/DF, enquanto intermediária do contrato firmado entre as partes, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos, considerando ainda seu descaso na tentativa de resolver o conflito de forma extrajudicial.
Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 13.852,10 (treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais), referente ao montante que está sendo obrigada a custear, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, embora intimada a apresentar contestação no prazo estipulado na ata da audiência, permaneceu inerte, conforme certidão de id n. 227774138 - Pág. 1.
A segunda ré, por sua vez, embora citada e intimada a comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 14/02/2025 às 15h (id n. 221722811), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT e certificado em ata, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado decidir as questões processuais.
Com base na análise da certidão de id n. 202634396 - Pág. 1, em conjunto com o certificado emitido pelo Oficial de Justiça no ato citatório de id n. 221722811 - Pág. 1, reputo eficaz a citação e intimação da segunda requerida, NAVARONI SOARES GOMES, para a audiência de conciliação marcada para o dia 14/02/2025.
Isso porque as telas anexadas aos autos comprovam, de forma clara e inequívoca, que o número de telefone vinculado ao mandado de citação e intimação pertence à requerida, e que esta acessou o aplicativo de mensagens WhatsApp, tomando ciência das informações pertinentes, incluindo, em especial, o link para a videoconferência.
Diante do exposto, decreto a revelia das rés.
Passo ao julgamento do mérito da demanda.
Diante da revelia decretada, tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, especialmente quanto à atuação da segunda requerida no processo em que foi constituída.
Registre-se que era ônus da respectiva ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015.
A demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, os documentos carreados aos autos comprovam que a causídica deixou de apresentar contestação no âmbito dos autos n. 0760655-13.2019.8.07.0016.
Configurado, pois, o inadimplemento contratual, resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar ao autor os danos que alega ter suportado.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente em face à revelia das requeridas é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias.
O caso em questão remete à aplicação da teoria da "perda de uma chance", que exige uma análise detida das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOGADO .
PERDA DE PRAZO RECURSAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO.
PROBABILIDADE CONCRETA.
INEXISTÊNCIA .
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2.
Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável. 3.
Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1740267 DF 2018/0080710-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)”.
No presente caso, é evidente que a ausência de contestação impediu o autor de exercer seu direito de manifestação na ação de indenização material decorrente de acidente de trânsito, privando-o da oportunidade de apresentar toda a defesa cabível.
De todo modo, o fato de a advogada ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como ocorreu no caso em questão - não configura, automaticamente, a sua responsabilização civil, sendo imprescindível a análise da probabilidade, considerada real, de que a parte teria alcançado êxito ou obtido a satisfação de sua pretensão.
O que há de se deixar claro, portanto, é que não há como afirmar peremptoriamente que a parte autora teria ganhado a causa discutida nos autos 0760655-13.2019.8.07.0016 caso tivesse apresentado sua defesa.
Assim, por consectário lógico, não cabe falar em condenação das rés pelos danos que o autor suportou integralmente naquele processo.
Logo, nos termos do art. 17 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e com o objetivo de se adotar a decisão mais justa e equânime, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho que o valor de R$ 3.331,43, equivalente a 50% do montante que a parte autora foi obrigada a pagar na data de 20/05/2020 (R$ 6.662,86), é suficiente para recompor seu patrimônio em razão do dano suportado.
Ressalto, nesse ponto, que a condenação ficará restrita à metade do valor atualizado, não sendo cabível atribuir à causídica os valores apurados após o trânsito em julgado e evoluídos durante a fase de cumprimento de sentença, em razão da inércia do requerente em saldar a dívida no prazo legal.
Quanto aos alegados danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo requerente foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Os danos morais decorrem não apenas da conduta desidiosa da causídica na condução do processo cível, mas também da abrupta quebra da fidúcia que é inerente à relação entre advogado e cliente, o que poderia ter sido evitado pela simples renúncia ao mandato outorgado.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00.
Ressalto, por fim, que a associação que intermediou a contratação de um escritório de advocacia especializado no ramo jurídico relacionado às demandas de interesse de seus associados não responde pela perda de uma chance, haja vista que além de não ser parte no negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios, não detinha poderes para interferir em nenhum ato que deveria ser praticado no processo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a ré NAVARONI SOARES GOMES a indenizar ao autor a quantia de R$ 3.331,43 (três mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; e 2) CONDENAR a segunda ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, porquanto revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES LIMA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NAVARONI SOARES GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/02/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709633-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES LIMA REQUERIDO: ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, NAVARONI SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 13:25:09.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
02/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709633-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES LIMA REQUERIDO: ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, NAVARONI SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 11:25:35.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:59
Deferido o pedido de CLAUDIO ALVES LIMA - CPF: *17.***.*58-87 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709633-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES LIMA REQUERIDO: ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, NAVARONI SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 14:32:44.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/07/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 23:15
Juntada de Petição de representação
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/05/2024 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709633-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES LIMA REQUERIDO: ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, NAVARONI SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 11/06/2024 foi antecipada.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 13:06:37.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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