STJ - 0733509-06.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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20/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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18/06/2024 11:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733509-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO RECORRIDO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFIRMADA INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
CONSONÂNCIA.
TEMA REPETITIVO 1051.
STJ. 1.
Sendo evidente que o recurso foi interposto antes de exaurido o prazo legal, rejeita-se preliminar de não conhecimento. 2.
Considerando-se que a relação jurídica que deu ensejo a formação do título executivo judicial em face da devedora é anterior à decretação de sua recuperação judicial, há que ser mantida decisão proferida em consonância com o Tema 1.051/STJ, que, além de ordenar a paralisação do feito, determinou a expedição de certidão de crédito em favor da credora para sua habilitação no juízo recuperacional. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente afirma que o acórdão combatido teria violado os artigos 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005 e 827, §2º, do Código de Processo Civil, “haja visto ter reconhecido a posteridade da constituição do crédito de honorários, mas, ao mesmo tempo, entender por sua submissão à recuperação judicial”.
Pondera que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos à recuperação e ao plano.
Pede seja determinado o prosseguimento da execução autônoma no que tange aos honorários sucumbenciais constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial, com a prática de atos constritivos sujeitos ao controle casuístico do juízo da recuperação judicial.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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