TJDFT - 0704312-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:04
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704312-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
O.
B.
F., A.
O.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-06, Endereço: Alameda Santos, n. 1826, - de 1498 a 2152 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0006-20, Endereço: SCN Quadra 4 Bloco D, sala 604, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-900.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por H.
O.
B.
F. e A.
O.
B.
F., menores impúberes representados por sua genitora, MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA, em face de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Os autores informam ser beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, com vigência desde 14/02/2020, e que o segundo autor, Arthur, nascido em 12/12/2019, é portador de síndrome de microdeleção do braço longo do cromossomo 18, condição que o impede de caminhar ou falar aos quatro anos de idade e exige acompanhamento médico e terapias de estimulação precoce, como fonoaudiologia e fisioterapia.
Os autores relatam ter recebido comunicação da primeira ré sobre o cancelamento unilateral do plano de saúde a partir de 01/05/2024, o que, por dependência, afetaria também o segundo autor.
Requerem, em sede de tutela provisória, que as rés sejam compelidas a não cancelar o plano de saúde ou, alternativamente, que continuem a custear o tratamento do segundo autor até a decisão final da ação.
FUNDAMENTAÇÃO À vista do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença anterior, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em razão dos documentos juntados.
A presente análise do pedido de tutela provisória de urgência encontra-se amparada nos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que demandam a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni juris), as alegações da parte autora apresentam-se, neste estágio processual, com forte verossimilhança.
A despeito das justificativas apresentadas pelas rés para a rescisão do plano coletivo, a questão da legalidade do cancelamento unilateral, especialmente quando confrontada com a cláusula 20 do contrato de adesão ao qual os autores se vincularam, é, como explicitado pelo Tribunal, uma matéria que clama por aprofundada cognição exauriente, ou seja, merece ser julgada em seu mérito e não descartada liminarmente.
A pretensão de que as únicas hipóteses de rescisão direta com o beneficiário seriam a perda de elegibilidade ou a inadimplência, e que tais condições não se verificaram no caso, confere aos argumentos autorais a densidade jurídica necessária para sustentar a probabilidade do direito em uma análise sumária.
Mais relevante ainda para a concessão da medida liminar é a invocação do Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese consagrada por este tema é de clareza solar: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
A condição de Arthur, o segundo autor, é de extrema vulnerabilidade.
Ele é diagnosticado com síndrome de microdeleção do braço longo do cromossomo 18, um transtorno genético que compromete gravemente seu desenvolvimento neuropsicomotor, manifestado pela incapacidade de caminhar ou falar aos quatro anos de idade.
Os relatórios médicos e planejamentos terapêuticos evidenciam a indispensabilidade de terapias contínuas e intensivas, como fisioterapia e fonoaudiologia.
A interrupção desses tratamentos, embora não diretamente ligada a um risco de morte imediata, inquestionavelmente comprometeria sua incolumidade física e desenvolvimento integral, caracterizando o alcance do conceito de "incolumidade física" na interpretação do referido tema do STJ.
Não se pode desconsiderar o risco de retrocessos no quadro clínico e desenvolvimento do menor, que vive uma fase crucial para a aquisição de habilidades.
A sensibilidade do Ministério Público em segundo grau, ao ponderar que a exclusão individual de um beneficiário de plano coletivo poderia configurar ato discriminatório, fortalece a necessidade de proteção nesse contexto.
O perigo de dano (periculum in mora) é, por sua vez, indubitável e de gravidade inequívoca.
O iminente cancelamento do plano de saúde, com efeito a partir de 01/05/2024, acarretaria a interrupção abrupta e imediata dos tratamentos essenciais para Arthur.
A cessação das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, que inclusive já foram objeto de ordem judicial anterior para tratamento específico (PediaSuit), representa um risco concreto e iminente de agravamento da saúde e desenvolvimento do menor, com consequências potencialmente irreversíveis.
A urgência desta medida é amplificada pela peculiar situação de Arthur como menor impúbere com necessidades especiais, um indivíduo que merece a máxima proteção do ordenamento jurídico, especialmente no que tange ao direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e à proteção integral assegurada pelo artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório.
Determino, assim, às rés QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL que restabeleça no prazo de 3 (três) dias o plano de saúde do autor A.
O.
B.
F., e, de forma prioritária, assegurem a continuidade de todos os cuidados assistenciais e terapias prescritos para o tratamento de Arthur O.
B.
F., incluindo, mas não se limitando a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, devendo tal obrigação ser cumprida até que haja decisão final transitada em julgado nesta ação.
Para o caso de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor dos autores e com incidência a partir da intimação desta decisão.
Intime-se pessoalmente a segunda requerida para cumprir a determinação.
Citem-se as rés para, no prazo legal, apresentarem contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704312-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
O.
B.
F., A.
O.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA H.
O.
B.
F. e A.
O.
B.
F., neste ato representados por sua mãe MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA, exercitaram direito de ação em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, tendo por escopo a manutenção/restabelecimento de plano de saúde.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo verificou a estrita observância ao prazo legal de sessenta dias relativamente à comunicação da denúncia contratual encaminhada pela administradora, bem como a oferta de portabilidade de carências, instando a parte autora a dizer sobre o interesse processual, conforme se vê da decisão proferida em ID: 195122450.
Em resposta (ID: 195577628), a parte autora reforçou a existência de cláusula contratual como óbice à rescisão, limitando-a à perda da elegibilidade ou inadimplência; também apontou que, "na espécie não se trata de portabilidade para outro plano de assistência à saúde".
Após intimação, o Ministério Público apresentou parecer no ID: 200147109. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro o interesse processual para receber a ação.
Com efeito, a Resolução Normativa n. 195/2009 dispunha sobre a necessidade de se observar o prazo mínimo de sessenta dias para a denúncia contratual, tendo em vista o desinteresse da operadora de plano de saúde na manutenção do vínculo jurídico.
Ainda que revogada pela Resolução Normativa n. 557/2022, infere-se dos autos que o negócio jurídico entre as partes foi firmado sob a égide da legislação anterior, incidindo na espécie seus efeitos e, no caso dos autos, tendo a ré observado a disposição legal, promovendo a regular comunicação no prazo legal.
Nessa ordem de ideias, como bem pontuado pelo Ministério Público, "cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195, o que restou observado pelas rés, conforme salientado pela decisão de ID 195122450." Não obstante isso, destaco que a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018).
Nesse contexto, o simples exame da comunicação enviada ao autor revela, de forma indene de dúvidas, a oferta de "portabilidade especial, que pode ser solicitada em até 60 dias após a data de cancelamento do plano, seguindo as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar" (ID: 195065957, p. 2).
Ocorre que, embora intimada, a parte autora não atendeu à injunção exarada, relativamente ao exercício da portabilidade de carências nos moldes apresentados pela ré.
Assim, verifico que a parte autora pretende, em verdade, a perenização indevida do vínculo jurídico, porém sem amparo legal.
Desse modo, a hipótese dos autos apontada para o indeferimento da petição inicial, porquanto evidenciada a ausência do interesse de agir na espécie.
Sobre o tema, colaciono o r. precedente do eg.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PELA OPERADORA.
INVIABILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente previsto no ajuste e precedido de notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
Dessa maneira, não se evidencia ilegalidade ou abusividade na cláusula do contrato de seguro saúde coletivo que assegura a ambas as partes a faculdade de promover a rescisão unilateral do pacto, mediante prévia notificação. 2 - No caso dos autos, além de ser patente a duração do contrato por mais de doze meses, verifica-se que a notificação quanto à rescisão unilateral do pacto foi devidamente formalizada, não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão unilateral do contrato em si.
Nesse contexto, inviável a manutenção do plano de saúde coletivo ad eternum, porquanto à seguradora/operadora do plano de saúde é resguardado o direito de rescindir o contrato unilateralmente, desde que realizada a prévia notificação, o que se efetivou nos autos. 3 - A rescisão do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu artigo 2º, determina que a operadora de plano de saúde deve ofertar opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência.
Todavia, o art. 3º da referida Resolução dispõe que "Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar", ressalvando, portanto, da obrigação cominada nos artigos 1º e 2º, as operadoras que não mantenham plano de saúde na modalidade individual ou familiar.
Na espécie, a Ré/Apelada não comercializa plano de saúde individual ou familiar, inexistindo, nos termos do normativo em evidência, ilegalidade na ausência de oferta ao Autor de migração para plano individual ou familiar. 4 - Igualmente, inviável a pretendida migração para outro plano de saúde coletivo operado pela Ré, haja vista que exige a integração do Autor a uma coletividade de pessoas vinculadas a pessoa(s) jurídica(s) de caráter profissional, classista ou setorial, que também deve(m) participar da contratação, consoante se infere do art. 9º, caput e § 3º, da RN 195/2009 da ANS. 5 - Verificada, no caso específico dos autos, a inviabilidade da migração pretendida, seja para plano individual, seja para plano coletivo ofertado pela Ré, escorreito se mostra o julgamento de improcedência da pretensão autoral, ressaltando-se, todavia, que o Autor poderá contratar plano de saúde individual ou familiar com outra operadora, sem cumprimento de novo prazo de carência, como lhe é assegurado na Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1049955, 07024977820178070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 6/10/2017.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 09:43:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:47
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 00:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704312-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
O.
B.
F., A.
O.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRNA OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a parte autora deverá demonstrar a existência de interesse processual, considerando o teor do documento encartado no ID: 195093401, donde claramente se vê que houve efetiva comunicação quanto à denúncia contratual encaminhada pela administradora dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias (ID: 195065955, p. 5, item "7"), em observância do disposto na Resolução Normativa n. 195/2009, revogada pela Resolução Normativa n. 557/2022, ambas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além disso, a parte autora também deverá comprovar o cumprimento da portabilidade de carências prevista na Resolução Normativa ANS n. 438/2018.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 09:31:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
29/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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