TJDFT - 0701736-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOYSELENE OLIVEIRA GAMA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
31/12/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
24/12/2024 00:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOYSELENE OLIVEIRA GAMA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOYSELENE OLIVEIRA GAMA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:08
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701736-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) JOYSELENE OLIVEIRA GAMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a Ré exclua a “negativação”, ou se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos de créditos (SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN, etc.) no que tange aos contratos discutidos, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de multa diária (astreintes); sejam suspensas todas as cobranças de parcelas que são descontadas diretamente na conta corrente e os efeitos da mora referente aos contratos objeto da lide" (ID: 187435704, item "VII", subitem "ii", p. 12).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado três negócios jurídicos com a parte ré, tendo por escopo a contratação de mútuos bancários; relata abusividade contratual, no que pertine à superação da taxa média de juros do mercado incidente nas operações financeiras, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 187435708 a ID: 187435740.
Após intimação do Juízo (ID: 190442173), a autora apresentou emenda (ID: 192161607 a ID: 192161611).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 195122469), recolheu as custas de ingresso (ID: 197966117 e ID: 197966118). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se dos vínculos jurídicos que instruem a demanda a expressa previsão de capitalização de juros.
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração dos contratos (2019) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 10:46:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701736-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
De partida, retifique-se a autuação do feito, com atenção ao procedimento comum cível e correlata nomenclatura das partes.
Anote-se. 2.
Lado outro, ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 190442173, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 192161606, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 192161607 (p. 1), consta que, no ano de 2022, a parte autora auferiu renda anual de R$ 118.340,83 (remuneração anual de R$ 111.024,77, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 7.316,06), equivalente à média mensal aproximada de R$ 9.861,73.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 10:03:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOYSELENE OLIVEIRA GAMA - CPF: *24.***.*86-72 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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