TJDFT - 0703857-83.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2025 22:36
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/08/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 02:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Outras decisões
-
22/07/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703857-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME, JOAO PEDROSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (instrumento particular assinado por duas testemunhas) pelo prazo de 1 (um) ano (até 10/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703857-83.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VILAREAL SECURITIZADORA S.A Polo passivo: JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se a exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Conforme decisão retro, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:06:36.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703857-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME, JOAO PEDROSA DOS SANTOS Decisão O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência, conforme documento de ID 195099168.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 195099168.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado.
Mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703857-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME, JOAO PEDROSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-98 e JOAO PEDROSA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *44.***.*42-72: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 23:47:49.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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