TJDFT - 0709820-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:12
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2024 13:21
Outras decisões
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709820-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO, MARIA DAS GRACAS BOTELHO DO NASCIMENTO, MARIAM BOTELHO SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO BOTELHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, altere-se a classe do feito, eis que se trata de cumprimento de sentença judicial.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, diga a parte exequente acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, eis que se trata de cumprimento de sentença judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, de modo que o cumprimento de sentença deve ser deflagrado no bojo dos autos em que se proferiu a sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 19:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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