TJDFT - 0756864-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756864-94.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE OLIVEIRA HARDMAN EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/A CERTIDÃO O Alvará expedido foi rejeitado conforme tela: Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a confirmar ou fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 08:01:07. -
12/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756864-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE OLIVEIRA HARDMAN EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 23:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA HARDMAN em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO DEDUZIDA, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da data da apresentação indevida da cártula.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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