TJDFT - 0759450-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759450-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM EXECUTADO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS DESPACHO Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários (art. 523, §1º, CPC), e indique bens penhoráveis, em 5 dias.
Fica o exequente desde logo ciente que, por cooperação, o juízo realiza pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renjud e Infojud, sendo o e-RIDF apenas utilizado nos casos em que o credor é beneficiário da gratuidade de justiça, mas pode o interessado requerer a busca diretamente no site www.registrodeimoveisdf.com.br.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADELITON ROCHA MALAQUIAS em 05/06/2025 23:59.
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:34
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0759450-07.2023.8.07.0016, movida por FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (CPF: *02.***.*76-53) contra ADELITON ROCHA MALAQUIAS (CPF: *13.***.*71-91), sendo o presente para INTIMAR: ADELITON ROCHA MALAQUIAS, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 13.723,48 (treze mil e setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID. 231492708.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 15:19:49.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175520555 Petição Inicial Petição Inicial 23101814545833200000160937348 175520560 Petição Inicial Petição 23101814545910600000160937352 175520563 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 23101814545967100000160937355 175520570 Compr Identificação Documento de Identificação 23101814550076200000160937362 175520572 Compr Residência Comprovante de Residência 23101814550167000000160937364 175520578 Resultado do Cálculo Comprovante 23101814550268400000160937370 175520582 Contrato de Locação Contrato 23101814550334400000160937374 175520587 OAB do Devedor Documento de Identificação 23101814550415000000160937378 175522049 Compr Gastos Serralheria e Pintura Comprovante 23101814550480300000160938790 175522064 Compr Gastos Vidraçeiro Comprovante 23101814550543100000160938805 175522073 Nota Fiscal de Lata de Tinta II Comprovante 23101814550833500000160938814 175522083 Nota Fiscal de Lata de Tinta III Comprovante 23101814550916000000160938824 175522600 Nota Fiscal de Lata de Tinta Comprovante 23101814551008400000160939491 175922695 Decisão Decisão 23102306531954800000161293664 175989073 Certidão Certidão 23102315530592100000161352403 175922695 Decisão Decisão 23102306531954800000161293664 176168929 Petição Petição 23102417594090800000161512637 176168930 Manifestação Hipossuficiência Petição 23102417594220800000161512638 176168931 Decl Imposto de Renda Comprovante 23102417594271500000161512639 176168933 Compr Aposentadoria Comprovante 23102417594312300000161512641 176659311 Decisão Decisão 23102914383940100000161943823 177052837 Certidão Certidão 23110307495481700000162294707 177052837 Certidão Certidão 23110307495481700000162294707 177074865 Outras ciências; Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 23110312064940300000162314218 179614792 Mandado Mandado 23110314532748700000162339163 177143020 Petição Petição 23110317370202100000162372744 179476808 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23112602384100000000164445949 179614787 Certidão Certidão 23112716243115100000164575744 179614792 Mandado Mandado 23110314532748700000162339163 181319021 Diligência Diligência 23121123154655700000166107992 181999757 Certidão - FRUTIFERA Certidão 23121418290911900000166736596 181999772 BANDI- ADELITON Certidão 23121418290987900000166736603 182105573 Mandado Mandado 23121513343374300000166831886 182105578 Mandado Mandado 23121513353813000000166831891 183382452 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24011101454600000000167960643 183642651 Certidão Certidão 24011513493743000000168183716 183642651 Certidão Certidão 24011513493743000000168183716 183854974 Diligência Diligência 24011712573046200000168370861 184211977 bandi_todos_ADELITON ROCHA MALAQUIAS Certidão 24012314264853700000168686416 184379288 Certidão Certidão 24012314264815900000168834785 184211976 Certidão Certidão 24012315310626100000168686415 184211976 Certidão Certidão 24012315310626100000168686415 184503142 Diligência Diligência 24012413315124400000168947192 184524272 Certidão Certidão 24012415011907100000168965299 184840385 Certidão Certidão 24012617564254300000169245538 184840386 0759450-07.2023.8.07.0016 sisbajud consulta Documento de Comprovação 24012617564453400000169245539 185127385 Certidão Certidão 24013015444759600000169504638 185131428 0759450-07.2023.8.07.0016 RENAJUD Documento de Comprovação 24013015444826400000169504673 185131430 0759450-07.2023.8.07.0016 serasajud Documento de Comprovação 24013015444872100000169504675 185131432 0759450-07.2023.8.07.0016 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 24013015444952600000169504677 185131434 0759450-07.2023.8.07.0016 sisbajud resultado Documento de Comprovação 24013015444998200000169504678 185752993 ENDEREÇO-PESQUISA Certidão 24020712383595900000170054491 186049340 Mandado Mandado 24020714552863000000170314627 186052369 Mandado Mandado 24020714581794700000170317053 186052384 Mandado Mandado 24020715000286400000170317067 186692531 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24021600074600000000170886740 187704967 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24022502594100000000171781908 187722187 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 24022602280900000000171797328 188573614 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24030402004100000000172551655 188596934 Certidão Certidão 24030411324037200000172575393 188596934 Certidão Certidão 24030411324037200000172575393 190909745 Diligência Diligência 24032210155688400000174621663 190932770 Mandado Mandado 24032213040580300000174642865 190932780 Certidão Certidão 24032213083004000000174642874 192878987 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24041103215700000000176375077 193000603 Certidão Certidão 24041117564827900000176482022 193000603 Certidão Certidão 24041117564827900000176482022 194688632 Diligência Diligência 24042516501333600000177982559 194698625 Certidão Certidão 24042517224085900000177990866 194702047 Certidão Certidão 24042517294925000000177993837 194842968 Edital Edital 24042916094712000000178120101 194842968 Edital Edital 24042916094712000000178120101 195445256 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050302524956600000178649997 201502333 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062317420177000000184075149 202202686 Certidão Certidão 24062717450822000000184704165 202202686 Certidão Certidão 24062717450822000000184704165 202455275 Contestação - Curadoria Especial Contestação 24070113231790900000184931096 202524327 Certidão Certidão 24070115493022100000184991565 202524327 Certidão Certidão 24070115493022100000184991565 202776702 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303255722000000185214693 205261248 Réplica Réplica 24072418072122100000187420652 205261255 Réplica Réplica 24072418072200600000187420659 205261284 N Promissória Aluguel Comprovante 24072418072364800000187421388 205560673 Despacho Despacho 24072913384649700000187685379 205560673 Despacho Despacho 24072913384649700000187685379 205864107 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24073017193317700000187957049 206299766 Despacho Despacho 24080612504038600000188341768 207959498 Decisão Decisão 24081910575965500000189795981 207959498 Decisão Decisão 24081910575965500000189795981 208252361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102334919600000190067648 209576473 Petição Petição 24090212302181800000191242252 209576477 Pedido de renúncia Petição 24090212302223000000191242256 209924182 Despacho Despacho 24090415145024400000191306232 209924182 Despacho Despacho 24090415145024400000191306232 210167927 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090602442621000000191764118 210425743 Petição Petição 24090916105672300000191994370 210428395 Especificação de provas Petição 24090916105808300000191994372 210428396 Cheque caução Comprovante 24090916105958200000191994373 210578250 Decisão Decisão 24091213315687400000192126799 210578250 Decisão Decisão 24091213315687400000192126799 210892399 Petição Petição 24091215290618200000192405164 211021994 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24091314361784000000192521729 211089702 Despacho Despacho 24091810354076300000192579313 212942232 Decisão Decisão 24100110314231800000194225369 213453742 Certidão Certidão 24100415263921400000194680249 213453742 Certidão Certidão 24100415263921400000194680249 213597670 Petição Petição 24100713153421900000194808245 213605783 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24100714015299300000194814779 213792464 Mandado Mandado 24100815355567300000194979098 213792464 Mandado Mandado 24100815355567300000194979098 215085787 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24102006321200000000196122725 218451334 Decisão Decisão 24112214315746200000199080966 218451334 Decisão Decisão 24112214315746200000199080966 218491394 Petição Petição 24112217015579100000199118453 218630660 Petição Petição 24112513492298300000199232859 220171538 Sentença Sentença 24121116363127300000200599314 220171538 Sentença Sentença 24121116363127300000200599314 220764129 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121302264007200000201114020 221858959 Manifestação da Defensoria Pública - Curadoria Especial Manifestação da Defensoria Pública 24123012292765800000202092899 223383540 Petição Petição 25012221474433800000203414758 220171538 Sentença Sentença 24121116363127300000200599314 227013839 Certidão Certidão 25022411075166300000206638086 227013839 Certidão Certidão 25022411075166300000206638086 227110545 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25022417175696900000206719904 227218417 Certidão Certidão 25022514175153700000206814106 227352586 Certidão Certidão 25022612032561800000206932901 227352588 07594500720238070016 Planilha de Cálculo 25022612032594300000206932903 227365290 Certidão Certidão 25022613170047800000206945546 227365290 Certidão Certidão 25022613170047800000206945546 227453110 Petição Petição 25022618230101100000207016435 227546307 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022713355169300000207104269 227546313 Certidão Certidão 25022713375578100000207104273 231288589 Petição Petição 25040119241715100000210426660 231288592 Atualização monetária Comprovante 25040119241874600000210426663 231492708 Decisão Decisão 25040310593082800000210603320 231492708 Decisão Decisão 25040310593082800000210603320 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/04/2025 13:50
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:59
Outras decisões
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759450-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM REQUERIDO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 227352588.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:16:29.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADELITON ROCHA MALAQUIAS em 21/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759450-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM REQUERIDO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM em desfavor de ADELITON ROCHA MALAQUIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que celebrou contrato de aluguel do imóvel situado na Rua da Ferrovia, Casa 77, Metropolitana, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Todavia, afirma que o requerido abandonou o imóvel deixando de adimplir com quatro meses de aluguel, perfazendo a monta de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais).
Além disso, o requerido causou danos ao imóvel e não arcou com as despesas para consertar que foram no valor de R$ 5.244,00.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 20.517,40 (vinte mil e quinhentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Em decisão ID 176659311 foi deferida a gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas de citação a parte requerida foi citada por edital e a Curadoria foi intimada para fazer a representação.
A Curadoria ofereceu contestação em ID 202455275, no mérito, alegou que no contrato ID 175520582 há na cláusula 2.1 a informação de que o requerido adiantou dois meses de aluguel, além de uma previsão de garantia locatícia, no valor de R$5.000,00, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais) e argumenta que em caso de procedência da ação esse valor deverá ser descontado.
Ainda, afirma ser abusivo o valor de R$5.244,00 (valor sem atualização) a título de danos materiais decorrentes de gastos com reforma do imóvel porque o autor deveria ter apurado os gastos em três orçamentos distintos.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 205261255 em que o requerente alegou não ter recebido os valores da previsão de garantia locatícia, no valor de R$5.000,00.
A curadoria se manifestou em ID 205864107.
Na decisão ID 207959498 foram fixados alguns pontos controvertidos ficando a parte autora intimada a informar se desejava produzir outras provas.
O autor se manifestou ao ID 210428395 requerendo sua própria oitiva.
Em decisão ID 210578250 foi indeferido o pedido formulado pelo autor.
A decisão ID 212942232 reformou a decisão anterior e deferiu a produção de prova.
A audiência foi cancelada na decisão de ID 218447135. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor dispõe de contrato de locação do imóvel (ID 175520582) situado na Rua da Ferrovia, Casa 77, Metropolitana, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, o qual obriga a parte requerida adimplir com o pagamento mensal dos aluguéis no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ainda, é possível perceber que o prazo do contrato é de um ano a partir de 3 de maio de 2020, no entanto, a cláusula 1 prevê a possibilidade de permanência do réu no imóvel (ID 175520582, pág. 1).
Além disso, o requerido não comprovou que desocupou o imóvel.
Por conseguinte, o autor afirmou que o requerido abandonou o imóvel em 18 de julho de 2022 e deixou de adimplir com quatro meses de aluguel, perfazendo a monta atualizada em R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais).
O autor afirma não ter recebido a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de caução, no entanto, deixou de comprovar o alegado e tal ônus lhe cabia.
Além disso, no contrato entabulado entre as partes (ID 175520582) há clausula afirmando o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor.
Outrossim, o cheque é uma ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei nº 7357/85).
Embora exista o costume de se fazer cheque pré-datado, a lei determina que o pagamento é à vista.
Como o contrato é de 05/2020, o cheque em questão estaria prescrito.
A respeito dos danos causados no imóvel, o autor não comprovou o efetivo dano, uma vez que não anexou aos autos vistoria de entrada e vistoria de saída e de acordo com o entendimento deste Tribunal é dever do locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário (requerido), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL.
DANOS.
VISTORIA DE ENTRADA.
IMPUGNAÇÃO.
VISTORIA DE SAÍDA.
UNILATERALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
LOCATÁRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O artigo 23, III, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) estabelece ser obrigação do locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. 2.
Cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal (art. 373, I, do Código de Processo Civil-CPC); o autor não comprovou que o apelado deixou de cumprir com seus deveres legais de locatário, relativos à restituição do imóvel.
Por outro lado, as alegações e provas apresentadas pelo réu/apelado em sua defesa são capazes de afastar as afirmações do autor/apelante (art. 373, II, do CPC). 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1859658, 07454386720228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a parte autora comprovou parcialmente o alegado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais e condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 §1° do Código Civil.
Por fim, em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:31
Outras decisões
-
22/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:31
Outras decisões
-
18/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:31
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM - CPF: *02.***.*76-53 (REQUERENTE)
-
10/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759450-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM REQUERIDO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS DESPACHO Concedo ao advogado do autor o prazo de 5 dias para comprovar a comunicação da renúncia do mandato, na forma da lei.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759450-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM REQUERIDO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM em desfavor de ADELITON ROCHA MALAQUIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra celebrou contrato de aluguel do imóvel situado na Rua da Ferrovia, Casa 77, Metropolitana, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Todavia, afirma que o requerido abandonou o imóvel deixando de adimplir com quatro meses de aluguel, perfazendo a monta de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais).
Além disso, o requerido causou danos ao imóvel e não arcou com as despesas para consertar que foram no valor de R$ 5.244,00.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 20.517,40 (vinte mil e quinhentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Em decisão ID 176659311 foi deferida a gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas de citação a parte requerida foi citada por edital e a Curadoria foi intimada para fazer a representação.
A Curadoria ofereceu contestação em ID 202455275, no mérito, alegou que no contrato ID 175520582 há na cláusula 2.1 a informação de que o requerido adiantou dois meses de aluguel, além de uma previsão de garantia locatícia, no valor de R$5.000,00, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais) e argumenta que em caso de procedência da ação esse valor deverá ser descontado.
Ainda, afirma ser abusivo o valor de R$5.244,00 (valor sem atualização) a título de danos materiais decorrentes de gastos com reforma do imóvel porque o autor deveria ter apurado os gastos em três orçamentos distintos.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 205261255 em que o requerente alegou não ter recebido os valores da previsão de garantia locatícia, no valor de R$5.000,00.
A Curadoria Especial se manifestou em ID 205864107. É o relatório.
A contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos que ainda demandam provas a existência de agressões verbais e consequente dano moral, bem como o não recebimento do valor da caução locatícia prevista em contrato.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora informar se deseja a produção de prova adicional e sendo documental proceder com a juntada no mesmo prazo.
Caso não haja manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
19/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759450-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM REQUERIDO: ADELITON ROCHA MALAQUIAS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 202455275.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:41:35.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:45
Decorrido prazo de ADELITON ROCHA MALAQUIAS - CPF: *13.***.*71-91 (REQUERIDO) em 25/06/2024.
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ADELITON ROCHA MALAQUIAS em 25/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0759450-07.2023.8.07.0016, movida por FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (CPF: *02.***.*76-53); contra ADELITON ROCHA MALAQUIAS (CPF: *13.***.*71-91), sendo o presente para CITAR: ADELITON ROCHA MALAQUIAS (CPF: *13.***.*71-91), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 176659311: "Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER.
Juiz de Direito Substituto.
BRASÍLIA/DF".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 16:09:37.
Eu, Maria Bajanne de Araujo Neri Junia Mattedi, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria Substituta -
29/04/2024 16:09
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:38
Outras decisões
-
25/10/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 06:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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