TJDFT - 0735245-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:47
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:13
Outras decisões
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28/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 16/12/2024- ID 221196251 (ID 207382937 - Sentença e ID 221196248 - Decisão: Homologado pedido de desistência do pedido).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:19:41.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
17/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que celebrou com o réu, em 06.4.2023, contrato de empréstimo, para fins de aquisição de veículo automotor.
Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, além de não corresponderem ao pactuado, devendo ser aplicada a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.
Expõe que são cobrados juros moratórios capitalizados, em descompasso com o disposto no Enunciado n. 379 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que é igualmente abusiva a restituição das despesas de cobrança da dívida.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a manutenção do veículo em sua posse, seja autorizada a consignação dos valores que reputa devidos, bem como seja o réu obstado de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com o afastamento dos encargos acima referidos, e pela condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente, mediante compensação.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 194805855 a 194805862.
A decisão de ID 195029221 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 196143733.
Emenda à petição inicial no ID 197879487.
A decisão de ID 198151237 indeferiu o pleito de gratuidade de justiça.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID 199080966).
As custas iniciais foram recolhidas nos IDs 204864443 e 204864444.
O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no ID 197369879 e documentos nos IDs 197369879 a 197369889.
Defende o réu que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central; d) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; e) os juros aplicados não são abusivos; f) é legítima a restituição das despesas de cobrança.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 205985869.
A decisão de ID 206112796 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 207095059 e 207118575).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, passo a apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu.
O proveito econômico da ação revisional resulta da diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e aquele pretendido pela parte autora após a adoção dos parâmetros elencados na peça de ingresso.
Observo que a parte autora, em sede de emenda à inicial (ID 197879487), definiu o valor final do contrato que entende devido e o subtraiu do montante original, para fins de fixação do valor da causa, em consonância com o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º.
Deste modo, rejeito a aludida impugnação.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, a alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, o contrato de ID 194805859 previu uma taxa de juros mensal de 2,83% e anual de 39,80%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 2,83% e anual de 39,80%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID 194805859 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
Frise-se que a divergência indicada no laudo particular de ID 194805860 deve-se à errônea aplicação de taxa diversa da contratada.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores.
Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS), o que não ocorreu.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876994, 07063278220238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a cobrança de juros remuneratórios pelo réu nos moldes contratados reveste-se de legalidade, a impor a rejeição da pretensão autoral.
Decerto, a capitalização de juros de mora é descabida, uma vez que o anatocismo é autorizado apenas em sede de juros remuneratórios, pois instituídos com o caráter de contraprestação, revestindo-se aqueles de caráter meramente indenizatório.
Contudo, conforme informado na própria inicial, tal proceder restou subtraído das cobranças realizadas pelo réu (ID 194805853, p. 11), infirmando, assim, a prática de qualquer ato abusivo.
Por fim, é regular a previsão de responsabilidade do consumidor pelas despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, tendo em vista que a Lei n. 10.931/2004, nos termos de seu artigo 28, §1º, IV, autoriza expressamente essa prática: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; (Grifou-se) Em igual sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
REGULAR.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
DESPESAS DE COBRANÇA.
REGULAR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INOCORRENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação aos juros remuneratórios, constando na cédula a indicação de taxa de juro anual superior a doze vezes a taxa mensal, resta caracterizada a previsão contratual de capitalização de juros, sem que exista qualquer irregularidade. 2. É regular a previsão de responsabilidade do consumidor pelas despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, tendo em vista que a Lei nº 10.931/2004, nos termos de seu art. 28, §1º, inciso IV, autoriza expressamente a prática. 3.
Quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema 52 da lista de recursos repetitivos), sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que estão limitados a 12% ao ano. 3.1.
Incabível portanto, a previsão de capitalização diária sobre os juros de 1% ao mês, pois implicaria superação do limite anual reconhecido. 4.
Não resta caracterizada a sucumbência mínima, tendo em vista a efetiva revisão de cláusula contratual. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1828372, 07014422220238070021, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:53
Outras decisões
-
22/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante solicitado na petição de ID 202340487.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:17:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
28/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:36
Indeferido o pedido de NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA - CPF: *07.***.*78-03 (REQUERENTE)
-
03/06/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino a retificação do valor da causa para R$ 26.982,72.
Anote-se. 2.
Em atenção à manifestação de ID 197744685, defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 197947526 a 197947526. É de se destacar que o feito está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 3.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 4.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 5.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 6.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 7.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 8.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 9.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 90.000,00 (ID 197947526, p. 3). 10.
A renda da parte autora é superior a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Gratuidade da justiça não concedida a NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA - CPF: *07.***.*78-03 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735245-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Enunciado n. 380 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
A consignação em pagamento de parcelas entendidas como incontroversas, portanto, não tem o condão de desconstituir a mora contratual, nem de impedir que o credor tome medidas restritivas para o cumprimento do contrato entabulado, pois não cabe ao Poder Judiciário retirar garantias contratuais e legais do credor, tais como a cobrança de valores pecuniários pendentes ou a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção de crédito (Acórdão 1767241, 07200191420238070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023). 3.
Não se justifica, nessa esteira, a consignação do montante que a parte autora reputa adequado, tampouco subtrair do réu os meios de cobrança diretos e indiretos do seu crédito. 4.
Indefiro, pois, os pedidos de i) consignação; ii) retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; e iii) suspensão de eventual ação de busca e apreensão. 5.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Juntar cópia das condições gerais do contrato de financiamento entabulado com o réu.
Observe a parte autora que o contrato é documento indispensável à propositura desta demanda, na forma do artigo 320 do CPC, pois necessário à análise da higidez dos encargos cobrados, sobretudo diante do disposto no Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5.2.
O proveito econômico da ação revisional resulta da diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e aquele pretendido pela parte autora após a adoção dos parâmetros elencados na peça de ingresso.
Deste modo, deverá a parte autora definir o valor final do contrato que entende devido e subtraí-lo do montante original, para fins de fixação do valor da causa, observado o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 5.3.
Esclarecer a impugnação ao custo efetivo total (CET), o qual possui caráter eminentemente informativo, pois inclui todas as despesas do consumidor ao contratar determinada operação de crédito, não representando, assim, a aferição exclusiva dos juros remuneratórios, sobretudo quando capitalizados mensalmente, conforme Resolução BACEN n. 3.517/2007 (Acórdão 1199401, 07110531720188070007, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019). 5.4.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:51
Declarada incompetência
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26/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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