TJDFT - 0735245-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:43
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 14:00
Homologada a Desistência do Recurso
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03/12/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735245-74.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA contra a sentença proferida em ação de revisão de contrato, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 6529778, p. 15/16) e juntou os documentos ID 65229779.
Para tanto, afirma não estar em condições de pagar as custas processuais sem causar prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Alega que o custo de vida se elevou e que não deve ser afastada a presunção de carência financeira, salientando que as prestações possuem valor elevado.
Analisando os autos, a documentação juntada com a apelação não é suficiente para demonstrar a falta de capacidade econômica da parte apelante (ID 65229779). É possível verificar nos documentos que a parte agravante recolhe IRPF (p. 1), utiliza cartão de crédito (p. 2), está empregado (p. 3) e possui aplicações em CDB (p. 4, 6).
A parte juntou os documentos ID 65229747 com a intenção de comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Com esses documentos, há o demonstrativo de pagamento da parte como editor de vídeo da Igreja Universal do Reino de Deus (p. 1, 2).
Há a declaração de ajuste anual de IRPF, referente ao exercício de 2024, no qual é possível identificar duas fontes pagadoras, com rendimentos que alcançam R$ 92.390,88 (noventa e dois mil trezentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
Este valor, dividido por 12 meses, alcança R$ 7.699,24 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988 dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, §2º do mesmo diploma legal, pois a finalidade essencial da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
Portanto, a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
Ademais, o critério de renda estabelecido na lei leva em consideração a renda bruta do beneficiário, sendo inviável a interpretação extensiva para considerar a renda líquida do autor.
De fato, conforme estabelece o §2º, do artigo 99, do CPC/2015, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado “indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte postulante reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Registre-se não haver nos autos prova da alegada situação de superendividamento, o qual, por definição da própria resolução supracitada (art. 5º), é aquela em que a pessoa “se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Situação não presente na hipótese.
Em realidade, os documentos acostados aos autos atestam rendimentos brutos mensais bem superiores ao limite considerado, o que caracteriza sua suficiência financeira (Acórdão 1771389, 07014814820238079000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023).
Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, CPC).
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:43
Gratuidade da Justiça não concedida a NATHAN RONDON NEGRAO GARCIA - CPF: *07.***.*78-03 (APELANTE).
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17/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/10/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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