TJDFT - 0730291-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:48
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRYELLA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0730291-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: GABRYELLA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Esta Presidência, na decisão de ID 60158462, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por GABRYELLA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA, situação que ensejou a interposição de agravo direcionado ao Supremo Tribunal Federal.
O STF, na decisão ID 64735411, determinou a devolução dos autos à origem, fazendo constar que: "Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). (...) Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Publique-se." Dessa forma, verifica-se que a Corte Suprema entendeu que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado e que a impugnação da decisão somente seria possível por meio de agravo interno.
Assim, não tendo a parte recorrente se desincumbido da oposição de agravo interno, julgo prejudicado o agravo em recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
07/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:23
Prejudicado o recurso
-
03/10/2024 20:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
03/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/10/2024 08:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRYELLA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0730291-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: GABRYELLA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decido.
Os argumentos trazidos pela parte recorrente não infirmam a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 4º do art. 1.042 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
29/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:02
Outras Decisões
-
25/07/2024 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:20
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo
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27/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/06/2024 09:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
10/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/04/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:24
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:08
Conhecido o recurso de GABRYELLA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA - CPF: *14.***.*78-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/12/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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