TJDFT - 0716645-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contratos de empréstimos.
Desconto em conta corrente.
Limitação.
Inviabilidade.
Tema 1.085, do STJ.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da retenção de salário por instituição financeira, de restituição, em dobro, dos valores descontados e de pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira ré na conta-salário do apelante referentes aos empréstimos contratados.
III.
Razões de decidir 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1.863.973/SP (Tema nº 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
Se os contratos firmados entre as partes foram celebrados de forma legítima e estão plenamente válidos para execução, os descontos na conta corrente, decorrentes de contratos de mútuo livremente pactuados entre o consumidor e o banco, com cláusula expressa autorizando o débito, são considerados válidos e não sujeitos a limitações.
IV.
Dispositivo 5.
Apelo não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, AGI 0753623-29.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível j. 22/4/2025; TJDFT, AGI 0709284-48.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 24/6/2025; TJDFT, AGI 0743642-73.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13/2/2025. -
25/08/2025 15:12
Conhecido o recurso de ROLDAO TORRES NETO - CPF: *15.***.*45-07 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/07/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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