TJDFT - 0714287-40.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:19
Baixa Definitiva
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07/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE IGOR NUNES FAUSTINO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714287-40.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) ALEXANDRE IGOR NUNES FAUSTINO RECORRIDO(S) CLARO S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850833 EMENTA CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o autor alega que ao contratar com a ré plano de telefonia e internet teria sido agraciado com uma troca de “chip” grátis para melhor desempenho dos serviços contratados.
Contudo, alegou que após a instalação do “chip”, verificou que estava com defeito.
Após descartar se tratar de problema com o próprio aparelho celular, o autor solicitou o cancelamento do serviço, o que não teria sido aceito pela ré, a menos que o consumidor pagasse multa e o valor correspondente ao “chip”. 3.
Como o autor não concordou com tal imposição, insistiu no cancelamento, mas o gerente teria mantido a recusa em devolver o “chip” ao requerente, e o ameaçado de ficar sem o número de sua linha telefônica.
Por fim, afirma que “ficou totalmente incomunicável precisou pegar telefone emprestado com terceiros”.
Assim, ajuizou esta ação em que busca reparação por danos morais. 4.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido.
Isso porque o autor não se desincumbiu minimamente do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, pois o Termo de adesão de ID Num. 57567691 - Pág. 1, tampouco os vídeos juntados têm o condão de evidenciar o tipo de lesão que justifica a compensação pedida.
Não há prova do pagamento da referida multa.
Em verdade, o fato narrado pelo autor não passa de mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade. É digno de nota que nos vídeos carreados não se extrai conduta desrespeitosa ou ofensiva dos prepostos da ré para com o autor.
Do mesmo modo, não há provas de que tenha ficado sem acesso à sua linha telefônica em nenhum momento. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:07
Conhecido o recurso de ALEXANDRE IGOR NUNES FAUSTINO - CPF: *39.***.*30-11 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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