TJDFT - 0727407-56.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:11
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727407-56.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) BANCO INTER SA RECORRIDO(S) MOACIR ARAUJO DE BRITO MESSIAS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850825 EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO SOLICITADO PELO AUTOR - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que o autor alega ter tido seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de uma dívida oriunda de faturas de cartão de crédito, apesar de nunca ter firmado qualquer contrato com a ré.
Postula a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito (R$ 8.295,51) e indenização por danos morais (R$ 16.591,02).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência dos débitos no valor de R$ 8.295,51 (oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) e quaisquer outros débitos vinculados ao contrato de n. 1566959, para retirar o nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome e quaisquer outras plataformas porventura existentes. 2.
Em suas razões recursais (ID 57391815), o réu repisa a legitimidade da contratação do cartão e, por conseguinte, a legalidade do débito.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 3.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Também, nos termos do art. 373, I e II, CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado. 4.
A alegação recursal cinge-se à legitimidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora. É ônus da parte requerida, nos termos da lei processual, provar fato extintivo, modificativo ou impedido do direito alegado.
No caso, o réu não demonstrou a contento a efetiva contratação do cartão de crédito pela autora, pessoalmente, por aplicativo ou por qualquer outro meio, limitando-se a trazer apenas a foto utilizada no momento da contratação (ID 175948766) e apresentar um documento de entrega do cartão de crédito (ID 175948767) em que não consta o endereço e assinatura do recebedor. É de se notar que não há nos autos sequer a ficha cadastral do consumidor ou contrato por ele assinado.
As provas acostadas pela parte ré são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação e do desbloqueio de cartão de crédito.
Caberia à instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na hipótese em análise, não tendo sido carreado aos autos qualquer documento que identifique a solicitação, a contratação, o desbloqueio ou a utilização do cartão por parte do autor.
Nesse sentido, (Acórdão 1254948, 07048726120188070019, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Irreparável, portanto, a declaração de inexistência do débito e determinação para que a instituição financeira exclua o nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome ou de outras porventura existentes. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:49
Desentranhado o documento
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01/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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