TJDFT - 0732708-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:19
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0732708-08.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA REQUERIDO: NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0732708-08.2024.8.07.0016, ajuizada por BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES (CPF: *74.***.*18-34), por ser portador(a) de portadora de Doença de Alzheimer, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA (CPF: *72.***.*41-72), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024, 14:49:20.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0732708-08.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA REQUERIDO: NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0732708-08.2024.8.07.0016, ajuizada por BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES (CPF: *74.***.*18-34), por ser portador(a) de portadora de Doença de Alzheimer, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA (CPF: *72.***.*41-72), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024, 14:49:20.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2024 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0732708-08.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA REQUERIDO: NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0732708-08.2024.8.07.0016, ajuizada por BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES (CPF: *74.***.*18-34), por ser portador(a) de portadora de Doença de Alzheimer, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA (CPF: *72.***.*41-72), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024, 14:49:20.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
08/07/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2024 15:02
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0732708-08.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024, 10:33:23.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
21/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Termo.
-
12/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:53
Outras decisões
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 00:15
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 13:19
Expedição de Termo.
-
07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 23:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0732708-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA, CPF *72.***.*41-72 em desfavor de NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES, CPF *74.***.*18-34.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, por força do art. 1.048 do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
Informa a autor que é filha da ré.
Afirma que a requerida é pessoa idosa, com 91 anos de idade, foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, com alteração cognitiva extremamente significativa, com ineficiência de memória operacional, com comprometimento motor, transtorno neurocognitivo progressivo em andamento, sendo incapaz de realizar por si só, há tempos, suas atividades de vida diária, necessitando de auxílio para todas elas.
Postula a autora que seja nomeada curadora, com anuência dos demais filhos da requerida (IDs 193889795, 193889797 e 193889798).
O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da curatela provisória aos requerentes (ID 194936552). É o breve relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
Os documentos de identificação juntados aos autos confirmam o vínculo de parentesco entre os autores e a ré.
Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá ser atribuída aos filhos da interditanda.
Por outro lado, o relatório médico de ID 193889814 atesta que a interditanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, com importante comprometimento das habilidades cognitivas como um todo, necessitando de supervisão 24 h.
Ali, o médico que a acompanha relatou que Neuza, dentre outras comorbidades, possui alienação mental em virtude da citada doença "com quadro demencial plenamente estabelecido e avançado", sendo incapaz de realizar por si só suas atividades da vida diária, necessitando de auxílio para todas elas.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida, caso não seja nomeado curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para deferir a BEATRIZ REZENDE MARQUES COSTA a curatela provisória de sua genitora NEUZA DE REZENDE ALMADA MARQUES.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da interditanda.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intimem-se.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/04/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/04/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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