TJDFT - 0714906-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em desfavor de A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA, partes qualificadas.
Narra, na exordial, que: “(...) A Requerente é uma empresa do ramo de locação de veículos e transporte sob o regime de fretamento.
Nesta feita, em 18 de abril de 2023, a Requerida contratou os serviços desta ao locar o veículo Hyundai/HB20, Placa REL9G10, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias (Doc. 02), contudo, estendeu o contrato, prorrogando-o tacitamente até o dia 14 de julho de 2023, conforme comprova o termo de vistoria de devolução em anexo (Doc. 03). 4.
A Requerida não efetuou o pagamento de parte das diárias, que totaliza R$ 1.558,80 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), além de ter sido responsável por 08 (oito) infrações de trânsito que sofreu quando estava sob sua posse e responsabilidade (Doc. 04), ao total de R$ 1.064,57 (um mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). 5.
Por fim, de acordo com a cláusula 14.1 dos Termos e Condições Gerais enviada a Requerida, documento é parte integrante do contrato (Doc. 05/06), em caso de atraso no pagamento, incide multa de 10% (dez porcento):” Citada por edital, a ré apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial, id. 211428099, na qual alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por ausência de tentativa de citação da empresa na pessoa de seu representante legal.
No mérito, aduz que o contrato foi firmado pelo prazo de 30 dias e, ante a ausência de aditivo contratual, os comprovantes com data posterior ao prazo não possuem o condão de gerar cobrança e nem multa por inadimplência.
Em réplica, id. 211937518, a autora refuta os argumentos apresentados pela defesa.
Determinada a consulta de endereços do sócio da empresa (id. 226225116), com posteriores diligências infrutíferas, de maneira a tornar válida a citação por edital (id. 234888319).
Não fora manifestado interesse na produção de demais provas.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência dodisposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminar de contestação superada.
Logo, analiso o mérito.
Contrato de locação veicular sob o id. 192681506, com início em 18/04/2023 e término previsto em 18/05/2023, no qual consta que a prorrogação só poderá ocorrer com anuência expressa da locadora, ora demandante.
Conforme vistoria de devolução, id. 192681509, o veículo foi restituído em 14/07/2023.
Nela, constam anotações, de caneta preta, das informações de saída e assinaturas e, de caneta azul, informações de retorno e assinaturas.
Possível concluir, portanto, que as anotações de tinta azul foram realizadas na mesma oportunidade, e as de tinta preta em outra.
Ainda que tais assinaturas sejam diferentes, a ré é pessoa jurídica.
Plausível, portanto, que o veículo tenha sido devolvido por pessoa física diversa a ela vinculada.
Infrações de trânsito sob o id. 192681511, todas com data posterior ao prazo inicial do contrato, e anteriores à vistoria de devolução.
Incontroversas, por conseguinte, a relação firmada entre as partes e as multas em destaque.
Assim, a devolução tardia do automóvel, frente a previsão contratual no sentido de que a prorrogação dependeria de anuência expressa da locadora, caracteriza notório e manifesto uso indevido do veículo, ante a ausência de comprovação de justa causa nos autos, a respeito (anuência da locadora ou prorrogação do ajuste contratual, a respeito).
Houve posse indevida do bem a partir do término do vínculo contratual, mesmo porque, segundo consta, não fora prorrogado.
Deverá, portanto, arcar com a quantia pretendida, a incluir o valor das infrações de trânsito, cometidas quando finda a vigência contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos importes alusivos às infrações de trânsito descritas nos autos, bem como diárias excedentes, tendo por dia inicial a data em que o veículo deveria ter sido restituído à autora, comprovadas documentalmente.
Duas hipóteses são possíveis, em relação às multas: a) a autora já ter efetuado o pagamento; b) não ter feito o pagamento.
No primeiro caso, o importe de cada infração PAGA será corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do adimplemento, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mès, a partir da citação.
No segundo caso, a quantia relativa a cada infração será aquela descrita na multa, exceto se tiver havido alteração do seu valor pelo órgão emissor, em face do não pagamento, o que deverá ser comprovado nos autos, de forma documental.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Suportará a ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Não há que se falar em gratuidade de justiça à parte ré.
A uma, por não ter sido encontrada para citação, não se sabendo precisar sua situação atual.
A duas, por estar representada pela Defensoria Pública em função da sua não localização, e NÃO em razão de sua pobreza jurídica, hipóteses díspares.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 05:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:17
Outras decisões
-
29/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/03/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/03/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o ID. 211428099 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA Objeto: Citação de A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-02, a qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala B, sala 6015-2 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 204886390.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Amanda Leite Lopes Praxedes Diretora de Secretaria Substituta *documento assinado eletronicamente -
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 18:15
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora para citação da parte requerida por EDITAL.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas RENAJUD e INFOSEG, proceda-se à sua citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Não havendo resposta no prazo legal ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Outras decisões
-
19/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
15/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714906-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CAIXETA SANTANA REQUERIDO: A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:09
Outras decisões
-
18/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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