TJDFT - 0735311-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:06
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CTB.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 TUJ.
ADESÃO AO SNE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na declaração de nulidade de Auto de Infração de Trânsito nº YE02152078. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 64598469. 4.
Na origem, o autor ajuizou ação anulatória de auto de infração pelo qual foi aplicada a penalidade prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que o auto de infração atacado não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo, portanto, ser anulado.
Ainda, alega ausência de dupla notificação por parte da Autarquia de Trânsito. 5.
Com efeito, o autor/recorrente foi abordado por agentes de trânsito no dia 03/09/2023, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro, motivo pelo qual foi autuado com base no art. 277, c/c art. 165-A, ambos do CTB.
A sanção prevista no art. 165/CTB é aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 6.
No caso em exame, o que se verifica é que a autuação não decorreu da embriaguez propriamente dita, mas da recusa do autor em se submeter ao teste de etilômetro, incidindo, assim, na infração autônoma prevista no art. 277, § 3º, do CTB, conforme consta no documento de ID 64597300. 7.
Nesse sentido foi editada a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 8.
Com relação às notificações, o Código Brasileiro de Trânsito - CTB, exige a dupla notificação do infrator, uma da autuação e outra da penalidade.
Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito, que é o caso dos autos, o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando-se, assim, o envio da notificação de autuação. 9.
No caso em análise, mesmo o autor tendo sido autuado pessoalmente, ainda assim a Autarquia de Trânsito preocupou-se em expedir a notificação da autuação na data de 04/09/2023, que não seria necessária.
Tal fato é constatado no documento de ID 64598459, pág. 4. 10.
Quanto à notificação da penalidade, esta deu-se via Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em 02/11/2023, conforme ID 64598459 - pág. 5, exatamente a data em que o recorrente aderiu ao referido sistema. 11.
Uma vez cadastrado no SNE, o motorista terá que acompanhar as notificações e os respectivos prazos pelo aplicativo.
Nesse sentido: Acórdão 1774341, 07258188720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023, e Acórdão 1756585, 07492377320228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. 12.
Assim, diante da inegável recusa do recorrente à realização do teste de etilômetro e, comprovada a dupla notificação, não subsistem os vícios alegados pela parte autora/recorrente, devendo a sentença ser mantida. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de ELIZEU SILVA PROTAZIO - CPF: *31.***.*52-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733636-56.2024.8.07.0016
Nalma Silva de Aquino
Distrito Federal
Advogado: Clecio Antonio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 19:22
Processo nº 0735476-04.2024.8.07.0016
Cicero Araujo de Oliveira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:44
Processo nº 0735226-68.2024.8.07.0016
Raimundo Pinto de Oliveira Neto
Distrito Federal
Advogado: Thais Maria Riedel de Resende Zuba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:46
Processo nº 0735371-27.2024.8.07.0016
Augusto de Jesus Grigorio
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 02:45
Processo nº 0735371-27.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Augusto de Jesus Grigorio
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:26