TJDFT - 0707620-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de laudo
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 26/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:11
Outras decisões
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26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707620-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE SOUZA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito apresentou a petição de ID 239485533.
Nos termos da Decisão de ID 239211891, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:14:02.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
16/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:16
Nomeado perito
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27/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:50
Outras decisões
-
24/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO DE SOUZA - CPF: *30.***.*58-20 (AUTOR)
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Outras decisões
-
25/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:11
Outras decisões
-
03/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:42
Outras decisões
-
11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707620-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE SOUZA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DESPACHO Intimo as partes a se manifestarem acerca da nova proposta de honorários apresentada no ID 215973204, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após voltem os autos conclusos.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707620-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE SOUZA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por MARCOS PAULO DE SOUZA em desfavor de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e TARGET VEICULOS LTDA Apresentada a INICIAL de ID 194937948.
Determinada a emenda nos termos da Decisão de ID 195072313.
Apresentada EMENDA À INICIAL ID 195283684.
O autor narra que adquiriu, em 15/05/2023 (ID194937964), um veículo Honda HR-V Advance, Placa SGT9I46, CHASSI: 93HRV3860PK126971, RENAVAM: 100586, COR: AZUL CÓSMICO METALICO, ANO: 2023 na segunda requerida pelo valor de R$ 184.000,00.
Informou que optou pelo veículo uma vez que este possuía como acessório carregador por indução.
Narra ainda que no dia 16/02/2024 (ID194937963) adquiriu um celular (Iphone 15), e que após tentar efetuar o carregamento por indução do seu aparelho telefônico no veículo, constatou que começava o carregamento e logo depois parava.
Assevera que após constatar, o defeito agendou revisões na concessionária onde adquiriu o veículo para solucionar o problema.
Aduz que no dia 25/04/2024 retornou a concessionária, após diversas idas e a persistência na falha do carregador por indução, foi informado pelos técnicos da segunda requerida que este seria um defeito de fábrica e que o veículo não carregava Iphone, por ter uma câmera maior e que com o movimento do veículo o celular não ficava parado, o que ocasionava a interrupção do carregamento.
Alega que os funcionários da segunda requerida informaram que a Honda iria providenciar um futuro recall nos veículos para a solução do problema e que não poderiam resolver naquele momento o vício.
Assevera que efetuou reclamação no site “reclame aqui” e que possui 1 ano de garantia pela concessionária (segunda requerida) e 3 anos pela montadora (primeira requerida).
Ao final requereu a condenação das requeridas ao ressarcimento do valor pago pelo veículo, danos morais e inversão do ônus da prova.
Atribuiu o valor da causa em R$ 199.000,00.
A primeira requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID 197366476.
Em sua contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que não há defeito de fabricação do veículo.
Que a revisão foi devidamente realizada e que o consultor teria pedido 48h para avaliar o veículo o que foi negado pelo autor.
Pugna pelo não reconhecimento do pedido de restituição dos valores pagos, tendo em vista a ausência de vícios do veículo.
Alega que não há dever de indenização por danos morais e nem inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A segunda requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID 199106730.
Em sua contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o requerido levou o carro na concessionária em 3 três ocasiões: 1) no dia 15/05/2023 para a compra de jogo de tapetes e protetor de carter; 2) primeira revisão do veículo (22/01/2024) com 10.000 km; e 3) reclamação acerca do carregador por indução (25/04/2024).
Assevera que a reclamação do carregador por indução ocorreu quando o veículo já contava com 14.059 km rodados.
Acrescenta que na oportunidade o carro estava em pleno uso.
Alega que iniciou o teste no carregador por indução, mas precisaria que o veículo ficasse por mais tempo na concessionária, e que não houve autorização do autor para permanência do bem.
Aduz que não foi possível o diagnóstico do problema pois o autor teria levado o veículo sem agendamento, e não foi possível averiguar este teria problema ou não.
Acrescenta que não é verdadeira a alegação que a Honda estaria preparando um recall para carregadores por indução.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da exordial e em pedido subsidiário pleiteou que a indenização seja pautada no valor da tabela FIPE e que eventual condenação em danos morais que seja observada a razoabilidade e proporcionalidade.
Apresentada RÉPLICA de ID 202176226.
No despacho de ID 202953032 foi determinada a apresentação de provas pelas partes.
Na petição de ID 202993546 a parte autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos e a produção de prova pericial.
A primeira requerida (ID 203899553) pugnou pela prova pericial e a inquirição de testemunhas.
Lado outro, a segunda requerida (ID 203954094) não apresentou requerimento de provas.
Passo ao saneamento.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange a ilegitimidade passiva aduzido pela segunda ré, não lhe assiste melhor sorte.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos Nesse sentido a relação entre a parte autora e as rés está devidamente comprovada, não tendo o que se falar sobre a ilegitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. - FIXO OS SEGUINTES QUESITOS JUDICIAIS: Fixo como pontos controvertidos: - se há defeito de fabricação no carregador por indução do veículo e se este acessório é original ou se foi trocado; - há obrigatoriedade de quando da fabricação do veículo o acessório denominado de carregador por indução deverá cumprir sua função inclusive para aparelhos lançados em datas futuras como no caso dos autos; - se o carregador por indução funciona em outros modelos de aparelhos celulares e outros modelos da marca Apple; - se há no veículo outros métodos de carregamento do aparelho celular; - se o defeito no carregador por indução compromete o veículo no seu uso normal; - informar se o carregador por indução, quando utilizado com um telefone dentro das especificações no manual, funciona corretamente; - se o autor disponibilizou o veículo a segunda requerida para o diagnóstico e solução do problema relatado pelo prazo de 30 dias; - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deve ser invertido em desfavor dos réus por se tratar a parte autora consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais, que devem ser realizados pela parte autora.
Já apreciado na Decisão de ID 207026946.
Diante dos pontos controvertidos fixados.
Entendo por necessário a nomeação de profissional habilitado na área da Engenharia Mecânica.
Desta feita, defiro, por ora, apenas a prova pericial sem prejuízo de nova análise de requerimento de prova oral desde que reiterada pela parte interessada e demonstrada a imprescindibilidade de sua produção para o esclarecimento de eventual ponto não elucidado pelo Laudo pericial.
Defiro o pedido das partes, uma vez que a realização da perícia contribuirá para o escorreito julgamento da lide.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Sr.
RONALDO ALBERTO DA SILVA.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte autora MARCOS PAULO DE SOUZA (ID 202993546) e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA (ID 203899553), na razão de 50% para ambos, nos termos do artigo 95 do CPC, já que pugnaram expressamente pela produção desta prova.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707620-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE SOUZA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais pelo autor, dou prosseguimento a tramitação processual.
Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços de produção e venda de veículos, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, em especial, os réus, já que um deles solicitou o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:47
Outras decisões
-
07/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707620-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE SOUZA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento a tramitação processual, passo à análise da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça arguida por ambos os réus em suas contestações.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Já o artigo 98 do Código adjetivo confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Não se pode olvidar, porém, que o simples requerimento em petição inicial não tem o condão de conferir aos declarantes os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Compulsando detidamente os autos e verificando essencialmente os documentos carreados aos autos, com razão os requeridos já que encontra-se cabalmente demonstrada a capacidade financeira do autor para com os custos do processo.
Isto porque, primeiramente, da leitura da peça vestibular, consta que o autor busca a rescisão contratual, com a devolução integral do valor pago pela aquisição de um veículo de alto custo, estimado atualmente em mais de R$ 184.000,00, uma vez que o acessório denominado de’ carregador de indução’, não funciona para o aparelho celular por ele adquirido, qual seja IPHONE 15, cujo lançamento ocorreu no final do ano de 2023 e que adquirido quase um ano depois da aquisição do veículo.
Verifica-se que ambos os bens móveis são de grande valia, o que só demonstra ter a parte autora patrimônio e receitas suficientes para arcar com os custos do processo, até porque as custas adiantadas, poderão ser cobradas nestes próprios autos.
Ademais, as alegações de que se encontra desempregado não corroboram com os fatos carreados aos autos, já que o autor é advogado em causa própria e pode, efetivamente, continuar a atuar em processos para fins de sua manutenção, o que denota, ao menos, neste juízo de prelibação, possuir patrimônio suficiente para arcar com os ônus das custas processuais.
Desta forma, revogo a justiça gratuita deferida anteriormente e determino que o autor efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 485, IV do CPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas, façam-se conclusos os autos para apreciação das demais preliminares e saneamento do feito.
Acaso não recolhidas as custas, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:09
Outras decisões
-
12/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707620-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE SOUZA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO DE SOUZA - CPF: *30.***.*58-20 (AUTOR).
-
02/05/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/05/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707620-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE SOUZA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramitação prioritária - DOENÇA GRAVE.
Emende-se a inicial para apresentar: a) pedido final de rescisão do contrato firmado. b) comprovante de rendimento e extrato bancário dos últimos 3 meses como escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, eis que a aquisição de veículo no valor mencionado é incompatível com dificuldade financeira alegada ou recolha as custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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