TJDFT - 0716707-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716707-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIZABETH LOPES BASTOS REVEL: JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: FABIO GOMES ROSA, RODRIGO GOMES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera, uma vez que o valor encontrado era ínfimo em face do crédito devido, motivo pelo qual determinei o seu desbloqueio (doc. anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal em face do segundo e terceiro executados (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratarem de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal em face da primeira executada, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome dos executados, consoante extratos anexos.
Ressalto, ainda, que foi localizado um veículo em nome do segundo executado, sem qualquer gravame, conforme documento anexo.
Ademais, com relação ao terceiro executado, foram localizados 4 veículos, mas 1 contém gravame de restrição administrativa e outro com penhora realizada por outro Juízo e o proveito econômico da alienação somente repercutirá ao ora exequente se houver excedente do crédito no Juízo da primeva penhora.
Se for de seu interesse a penhora, deverá informar o endereço físico e eletrônico (e-mail) para que seja fornecida esta informação.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:53
Deferido o pedido de ELIZABETH LOPES BASTOS - CPF: *53.***.*88-04 (AUTOR).
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22/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716707-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIZABETH LOPES BASTOS REVEL: JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: FABIO GOMES ROSA, RODRIGO GOMES ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 242974319, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:18:51.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
13/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:31
Outras decisões
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16/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES ROSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO GOMES ROSA em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES ROSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO GOMES ROSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:23
Outras decisões
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02/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:47
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:18
Expedição de Edital.
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21/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:39
Deferido o pedido de ELIZABETH LOPES BASTOS - CPF: *53.***.*88-04 (AUTOR).
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21/05/2025 15:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 02:46
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:05
Expedição de Edital.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES BASTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES BASTOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:33
Outras decisões
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31/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES ROSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de FABIO GOMES ROSA em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Edital em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0716707-90.2024.8.07.0001, movida por ELIZABETH LOPES BASTOS (CPF: *53.***.*88-04) contra JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (CNPJ: 72.***.***/0001-24), FABIO GOMES ROSA (CPF: *78.***.*59-34) e RODRIGO GOMES ROSA (CPF: *04.***.*41-87), sendo o presente para CITAR FABIO GOMES ROSA (CPF: *78.***.*59-34) e RODRIGO GOMES ROSA (CPF: *04.***.*41-87), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo nesse mesmo prazo PURGAR A MORA, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 195415129: "Tramitação prioritária - IDOSO.
Recebo a emenda apresentada - ID n. 195197701.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITEM-SE o inquilino, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, observando o endereço do contrato de locação, para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança e os fiadores, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a ser realizado pelo Telegram/Whatssap, observando os telefones indicados na emenda apresentada (ID n. 195197701), por sua vez, para contestarem o pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
Se não apresentada contestação, serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Intime-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 13:07:52.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
23/09/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716707-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIZABETH LOPES BASTOS REU: JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, FABIO GOMES ROSA, RODRIGO GOMES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tendo em vista que a parte autora informou ao ID 199700477 a entrega das chaves pelo réu, considero 09/05/2024 como a data da rescisão do contrato locatício, restando também configurada a perda superveniente do pedido de despejo.
O feito prosseguirá como cobrança de alugueres e débitos acessórios até 09/05/2024.
Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo já pesquisou os endereços do requerido nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG).
Intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a TODOS os endereços localizados abaixo, para a expedição do mandado, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para os seguintes endereços: RODRIGO GOMES ROSA, CPF: *04.***.*41-87: a) QND 49, CASA 18, TAGUATINGA, DF, CEP: 72120-490; b) RUA 8, CHACARA 214, CASA 5, VICENTE PIRES, DF, CEP: 72110-800 c) QND 41, 04, TAGUATINGA – BRASILIA, CEP: 72120-410; d) QND 58, BLOCO A, APTO 305, TAGUATINGA - DF, CEP: 72120-580; e) AV PEDRO M GUIMARAES N° 674, CENTRO - FORMOSA - GO, CEP: 73800-000.
FABIO GOMES ROSA, CPF: *78.***.*59-34: f) SDS, BL F, SALA 410, CONJ BARACAT, ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP 70392-900; g) QND 41, 04 TAGUATINGA – BRASILIA, CEP: 72120-410; h) COBJ 05, CHAC 14A, 15ª, ARNIQUEIRAS, BRASILIA – DF, CEP: 71995-115; i) QND 49, CASA 18, TAGUATINGA, DF, CEP: 72120-490; j) Q 20, N° 01, LOTE 14, CASA 01, P A BONITAS II - AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO, CEP: 72914-385 k) SQS 302 BL G APT 202, ASA SUL - BRASILIA - DF, CEP: 70000-000 Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a parte requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:59
Outras decisões
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09/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:16
Outras decisões
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21/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716707-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIZABETH LOPES BASTOS REU: JNS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, FABIO GOMES ROSA, RODRIGO GOMES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer a contradição entre a empresa constante no polo passivo da presente ação e a existente no contrato de locação objeto da pretensão. b) apresentar os telefones dos fiadores; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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