TJDFT - 0709774-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
02/01/2025 16:08
Expedição de Edital.
-
31/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/12/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 18:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 377.037,24 (trezentos e setenta e sete mil e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo vencimento de cada nota fiscal, e acrescidos de juros de mora pela Selic, a partir da citação.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas.Publique-se.
Intimem-se.Sentença registrada eletronicamente neste ato. -
13/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709774-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, fundamentada em contrato de prestação de serviços clínicos e ambulatoriais aos beneficiários do plano de saúde da parte ré, cujos valores a parte autora afirma que não foram adimplidos pela demandada, atingindo o saldo devedor de R$ 377.037,24.
A decisão de ID 195027780 recebeu a petição inicial e determinou a citação e intimação da parte ré.
Contestação tempestiva em ID 198840419.
Na oportunidade, foi suscitada preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito, a parte ré impugna todas as alegações iniciais.
Sustenta a ausência da assinatura da demandada e de 2 (duas) testemunhas no contrato, o que retira a validade do título.
Defende que os documentos apresentados na inicial foram produzidos unilateralmente, de modo que não resta evidenciada a efetiva prestação do serviço pela parte autora, bem como alega que as glosas realizadas foram integralmente pautadas em contrato firmado entre as partes, após a constatação de irregularidades.
Junta atos constitutivos da empresa ré e demais documentos de representação.
Réplica em ID 202384272.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é a regularidade da negociação firmada entre as partes, a efetiva prestação do serviço pela parte autora e, em caso positivo, a demonstração do respectivo pagamento das notas pela parte ré.
O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, e da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, preclusa a decisão, e tendo em conta que não houve pedido de dilação probatória pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709774-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 202384272.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sábado, 29 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:03
Outras decisões
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29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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