TJDFT - 0727514-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/06/2025 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RONALDO OSEAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727514-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO OSEAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Sábado, 10 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:24
Outras decisões
-
16/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727514-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO OSEAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de ID 212562170, no prazo de 15 dias.
Após os autos serão conclusos para homologação e deliberação acerca do pagamento dos honorários.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:10
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727514-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO OSEAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data, local, horário e condições para a realização da perícia, ID 203252756.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727514-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO OSEAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a decisão de ID 194485257 precluiu em 24/05/2024, sem interposição de AGI.
Certifico que a REQUERIDA anexou comprovante de pagamento da perícia, ID 201776745.
Fica o PERITO intimado para dar início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de RONALDO OSEAS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727514-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO OSEAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a competência.
O feito foi suspenso em razão do recurso repetitivo (ID 106409523), o qual foi julgado e firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por isso o feito deve prosseguir.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por RONALDO OSEAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
Afirma o autor ser servidor público federal e que após anos de serviços prestados ao Estado, resolveu verificar o seu saldo de PASEP, verificando haver depositado em seu favor uma quantia que considera irrisória, qual seja, R$ 1.341,52.
Assim, sustenta que o valor depositado não contemplou os rendimentos mínimos de qualquer aplicação no mercado financeiro, ainda que considerados apenas os índices históricos das operações mais conservadoras, fato este que embasa o seu pedido indenizatório a título de danos materiais.
Requer o autor na inicial ID 99552269 a concessão de gratuidade de justiça, a citação do réu para contestação, com sua posterior condenação à restituição dos valores que teriam sido desfalcados de sua conta, no total de R$ 27.813,77, a inversão do ônus da prova, cumulados com os consectários de sucumbência.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em ID 99690075.
A parte ré, por sua vez, ID 101955925, preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa e requereu a suspensão do feito em razão do IRDR 16.
Alegou, ainda, a sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
Manifestou-se pela incompetência do Juízo, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, bem como pela incompetência territorial.
Apresentou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentou que o valor indicado está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 104756486.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial contábil, ID 106274319.
A parte ré não se manifestou, conforme certificado em ID 106331318. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que corresponde ao proveito econômico almejado pela autora.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Banco do Brasil, na qualidade de entidade acauteladora dos valores referentes ao PASEP, tem legitimidade para o pleito.
Observo que a pretensão é de verificar a regularidade dos depósitos e da correção dos valores, mediante a exibição dos documentos e, eventualmente, recebimento de valores.
Não procede ainda a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que em favor do autor foi depositado o valor referente ao PASEP por ocasião da solicitação de saque, em 09/08/2018, pois somente então pode ter acesso ao referido montante, consoante as hipóteses legais.
Sendo assim, considerando o prazo decenal do art. 205 do CC, não há que se falar em prescrição.
Indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, uma vez que a demanda intentada, em um primeiro momento, não tem como objeto questionamento acerca da ocorrência ou não dos repasses efetuados pela União Federal em favor do autor, mas sim a gestão da conta de titularidade da autora em relação ao PASEP, a qual seria de responsabilidade da instituição ré.
Caso no decorrer dos autos fosse verificado que o motivo pelo qual o baixo valor depositado em favor da autora teve como causa alguma medida adotada pela União Federal, tal fato ensejaria não a formação do litisconsórcio, mas a incompetência do Juízo propriamente dita, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se os depósitos efetuados em favor do autor, pelo fundo PASEP foram corretamente corrigidos de acordo com a legislação de referência do mencionado fundo; b) se houve movimentação indevida na conta de depósito; c) se, havendo movimentações indevidas, há valores a serem restituídos em favor da autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial contábil.
Acerca do ônus probatório, registro que conforme disposição contida no art. 373, §1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que se faça por decisão fundamentada.
Nesse sentido, entendo que em razão da natureza da demanda, considerando que a autora não tinha acesso à movimentação, ficando a cargo da instituição financeira a administração da conta e dos valores nela depositados, há a necessidade de inversão do ônus da prova, para determinar que seja de responsabilidade da ré a sua produção, caso em que deverá juntar aos autos todos os extratos da conta referente ao PASEP em favor do autor, desde a sua abertura, bem como arcar com o pagamento dos honorários de perito.
Defiro, pois, o pedido e determino a produção de prova pericial.
Contudo, a análise pericial deve estar adstrita ao prazo prescricional decenal, conforme anteriormente mencionado.
Na oportunidade, a demandada deverá juntar aos autos todos os extratos da conta de depósito do PASEP aberta em favor do autor, desde a sua instituição.
Após a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se o perito nos termos abaixo.
Nomeio o Dr.
André Porfírio como perito do Juízo, com informações para contato em cartório, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo.
São quesitos judiciais as questões de fato mencionadas acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, diante da inversão do ônus da prova acima decretada, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Sem prejuízo, cadastre-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora perante o sistema informatizado.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO OSEAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 09:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/10/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2021 17:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 14/10/2021.
-
19/10/2021 13:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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