TJDFT - 0708790-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Em tempo, chamo o feito à ordem porquanto o processo já foi sentenciado, e será necessária a continuidade do processo, para o processamento da apelação.À vista disso, intimo a parte autora a distribuir, em autos apartados, o pedido de cumprimento provisório da sentença, inclusive com novo pedido de intimação pessoal, para o cumprimento da tutela.
Isso porque, como dito, a sentença foi proferida, razão pela qual a prática de atos constritivos dependerá, necessariamente, do início da fase executiva. -
06/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:48
Indeferido o pedido de LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *41.***.*84-53 (AUTOR)
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05/05/2025 18:48
Outras decisões
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:58
Outras decisões
-
18/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicação
-
24/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicação
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31/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:21
Deferido o pedido de LAURA MARCONDES SIMOES - CPF: *75.***.*79-49 (PERITO).
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708790-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
O pedido de reanálise da tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:20
Deferido o pedido de LAURA MARCONDES SIMOES - CPF: *75.***.*79-49 (PERITO).
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708790-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 204873782, faço intimar a perita para dar início aos trabalhos.
Prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708790-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou petição retro com proposta de honorários.
Nos termos da Decisão de ID 204873782, faço intimar as partes para manifestação, prazo de 10 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicação
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26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708790-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido voltado à imposição de uma obrigação de fazer à parte requerida, cumulado com pedido de reparação por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por LARA PATRÍCIA DE OLIVEIRA CUNHA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas.
Requer, a parte autora, provimento jurisdicional que viabilize a continuidade do tratamento de emagrecimento pós-cirurgia bariátrica, discorrendo, para tanto, que a parte ré teria negado a cobertura dos procedimentos prescritos pelo médico assistente.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 193524699/193524737 e id. 194714315/194714324.
Admitido o processamento da inicial, em id. 194954969, restou indeferido o pedido voltado à antecipação da tutela, ao tempo em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou a contestação e os documentos de id. 197988771/197988776, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica em id. 201679108.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, a parte autora se pautou pelo julgamento antecipado da lide (id. 203027815).
A parte requerida, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial (id. 202910209). É o relato do necessário.
Examinados os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem assim as condições da ação.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas, pelo que declaro saneado o processo.
Diante da matéria veiculada nos autos, faz-se necessária a delimitação do ônus da prova e dos pontos controvertidos.
O ponto controvertido diria respeito ao esclarecimento acerca da necessidade das intervenções cirúrgicas pleiteadas pela autora, que, segundo alega, seriam indispensáveis para o pleno restabelecimento de sua saúde.
Por outro lado, a parte requerida defende que os procedimentos teriam caráter meramente estético, situação que autorizaria a negativa de custeio pela prestadora do plano de saúde.
Dito isso, observo que a relação ora submetida a Juízo possui natureza consumerista, já que as partes se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, tenho que se fazem presentes os pressupostos de inversão, ante à hipossuficiência probatória da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Consigno, por oportuno, que a elucidação fática da causa está, de fato, a demandar a dilação instrutória, na forma postulada pela parte ré, que requereu a realização de prova pericial, com o propósito de contrariar as alegações formuladas pela parte autora.
Para tanto, nomeio a Sra.
LAURA MARCONDES SIMÕES, inscrita sob o CRM-DF nº 15450, médica, cadastrada na Corregedoria da Justiça, para atuar como perita do Juízo.
Tendo em vista que os custos da produção da prova devem ser suportados pela parte que a requereu, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré, com amparo no art. 95 do CPC.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, e, se o caso, indicar assistente(s) técnico(s), bem como apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a Sra.
Perita a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários pela Sra.
Perita, dê-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte ré para depositar o respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sra.
Perita devem instruir o laudo pericial.
Sendo entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708790-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 201679108, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
31/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708790-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 197988771, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/05/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
29/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a LARA PATRICIA DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *41.***.*84-53 (AUTOR).
-
29/04/2024 10:40
Outras decisões
-
29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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