TJDFT - 0715558-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:56
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
RECURSO PRINCIPAL DA EMBARGANTE, E ADESIVO, DOS EMBARGADOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO MOVIDA POR MARLI CONTRA ESPÓLIO DE FERNANDO, ANA SOFIA E TERRA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VENDA DE IMÓVEL.
MEAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
DÍVIDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
SOLIDARIEDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE AFASTADA.
PORQUANTO.
VEDADA A APLICAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL.
APELO DA EMBARGANTE IMPROVIDO.
DOS EMBARGADOS PROVIDO.
Sinopse fática: A pretensão da parte embargante cinge-se na desconstituição da penhora que recaiu sobre créditos de titularidade de seu companheiro sem a reserva quanto à meação que lhe cabe, bem como a nulidade do acordo celebrado pelos embargados. 1.
Duas apelações interpostas contra sentença proferida em embargos de terceiro. 1.1.
A embargante requer a reforma da sentença para determinar a exclusão do valor relativo à sua meação. 1.2.
Os embargados interpuseram apelo adesivo no qual requerem a reforma do capítulo relativo aos honorários de sucumbência, os quais foram fixados em R$ 2.000,00 (art. 85, & 8 CPC).
Valor atribuído à causa: R$ 322.606,07. 2.
Os embargos de terceiro visam impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a pessoa que não é parte na demanda, em consonância com o art. 674 do CPC. 2.1.
No caso dos autos, o alienante do imóvel qualificou-se como “solteiro” e não há escritura pública de união estável ou reconhecimento judicial da relação havida entre o casal. 2.2.
A inserção de dados inverídicos no documento de compra e venda não tem o condão de beneficiar o alienante, uma vez que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. 3.
Em que pese constar em depoimentos de testemunhas a existência de união estável, não há comprovação de que a dívida contraída não foi em benefício da entidade familiar. 3.1.
De efeito. “Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal” (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 25/2/2014). 3.2.
O ônus de comprovar que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar compete, portanto, à suposta meeira, não sendo suficiente a mera alegação de que não depende financeiramente do companheiro. 4.
Precedente: “(...) Em que pese a existência da união estável, a jurisprudência se firmou no sentido de que, "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/2/2014). (...)” (07133472120228070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/6/2023). 5.
O Superior Tribunal de Justiça no recente julgado dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP fixou o seguinte Tema 1.076, sob a sistemática dos repetitivos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 5.1.
Assim, considerando o julgado acima, bem como que o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 5.2.
Feitas essas considerações, a sentença comporta reforma para fixar os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa (R$ 322.606,07). 6.
Apelo da embargante improvido.
Apelo dos embargados provido. -
25/04/2024 14:51
Conhecido o recurso de MARLI SOARES - CPF: *77.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/02/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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