TJDFT - 0713353-57.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:35
Baixa Definitiva
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15/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALFREDO PIRES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INCISO 8º-A ART. 85.
TABELA DA OAB.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 2.
No caso em análise, verifica-se que valor fixado se encontra dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, compensando de maneira satisfatória os danos sofridos pela autora e coibindo a reiteração da conduta pela parte ré. 3.
A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa ou da condenação forem muito baixos, conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que se amolda ao caso dos autos. 4.
A aplicação do inciso 8º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil, que traz a observância da Tabela de Honorários da OAB, mostra-se norma cogente.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. -
18/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de ALFREDO PIRES - CPF: *84.***.*70-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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