TJDFT - 0708786-75.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708786-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO EXECUTADO: VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prazo de 30 (trinta) dias formulado pela parte exequente no ID 239530065, uma vez que tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao INSS, uma vez que, nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, incumbindo precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este Juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de expedição de ofícios ou pesquisa de bens sem prejuízo das demais atividades cartorárias e da celeridade a ser dada em todos os inúmeros processos distribuídos.
Por fim, a Certidão de Crédito somente deverá ser emitida em caso de arquivamento dos autos em razão da inexistência de bens.
Desta forma, intime-se a parte credora para informar se pretende o arquivamento dos autos e a consequente expedição da certidão de crédito, ou, em caso negativo, indique bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:56
Indeferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO - CPF: *62.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
15/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:48
Outras decisões
-
21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2025 17:03
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO - CPF: *62.***.*44-53 (EXEQUENTE) em 15/05/2025.
-
12/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:48
Mandado devolvido redistribuido
-
08/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708786-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO EXECUTADO: VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID 219898058, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 220309658.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome dos executados, consoante documentos de ID's nº 227459013 e nº 227459040.
Expeçam-se, pois, mandados de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder dos executados.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:11
Outras decisões
-
26/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708786-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO REQUERIDO: VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intimem-se os réus para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:55
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO - CPF: *62.***.*44-53 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:45
Indeferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO - CPF: *62.***.*44-53 (REQUERENTE) e JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO - CPF: *79.***.*08-87 (REQUERIDO)
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 18:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/12/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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