TJDFT - 0711524-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711524-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REVEL: FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR, JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:45:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711524-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REVEL: FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR, JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera, valor irrisório.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR(*72.***.*50-96) e JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS(*63.***.*08-14).
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:52
Outras decisões
-
26/07/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:47
Outras decisões
-
03/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:46
Outras decisões
-
07/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711524-46.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 30 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:36
Outras decisões
-
21/03/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:58
Expedição de Alvará.
-
11/02/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
02/02/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2022 14:21
Transitado em Julgado em 11/12/2021
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:35
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/11/2021 20:21
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:19
Decretada a revelia
-
17/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PADILHA JUNIOR em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FARIAS VITAL DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 22:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2021 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:51
Declarada incompetência
-
23/04/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/04/2021 23:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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