TJDFT - 0713978-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0713978-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCUS HENRIQUE TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as razões apresentadas pelo "dominus litis" no ID 193240748 e DETERMINO o arquivamento do caderno inquisitorial com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
O arquivamento da investigação das imputações de prática criminosa ao autor do fato impede que se discuta a restrição dos direitos do autor do fato, eis que não mais haverá discussão sobre os fatos sobre o crivo do contraditório.
Com efeito, a restrição dos direitos do autor do fato deve ter por base a prática de alguma conduta ilícita, sob pena de ser permitida a restrição dos direitos que a constituição federal garante a cada pessoa sem um motivo legal.
Se não há mais qualquer acusação viável contra o autor do fato não pode o feito ficar em aberto, restringindo os direitos constitucionalmente garantidos o autor do fato, sem que lhe seja dado oportunidade de se insurgir contra as acusações que lhe recaem e que são base para a restrição de seus direitos já que, como dito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SER APURADA CONTRA O AUTOR DO FATO.
Ademais, não foi informado nenhum fato novo que demonstre a necessidade de nova concessão das medidas protetivas, pelo que tenho que o comportamento do autor do fato não tem se mostrado perigoso à segurança da vítima.
Assim, não havendo base para a restrição dos direitos constitucionais do Réu, o qual não se encontra mais respondendo por qualquer atividade criminosa, REVOGO EXPRESSAMENTE a medida protetiva anteriormente deferida nos autos 0700443-50.2024.8.07.0016.
Por fim, em face da necessidade de se intimar as partes da revogação da medida protetiva promova a Secretaria a intimação das partes.
Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória.
E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:41:33.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/04/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:46
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
16/04/2024 18:46
Determinado o Arquivamento
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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