TJDFT - 0712108-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:33
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712108-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: EURIPEDES ALVES BEZERRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/penhora/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 03:00
Recebidos os autos
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11/05/2024 03:00
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712108-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME Executado: EURIPEDES ALVES BEZERRA DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Intime-se a parte Exequente para emendar a inicial a fim de excluir dos cálculos o período relativo ao quarto bimestre (meses de outubro, novembro e dezembro de 2020), uma vez que o boletim juntado ao autos informa a frequência do aluno apenas até o terceiro bimestre, retificando o valor da causa.
Promovida regularmente a emenda, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor do débito, retifique-se o valor da causa junto ao sistema e, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2024 04:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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