TJDFT - 0716747-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 06:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MOYSES PINHEIRO NERY em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:02:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716747-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES PINHEIRO NERY REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:39:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 19:03
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:32
Outras decisões
-
28/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716747-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES PINHEIRO NERY REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por MOYSÉS PINHEIRO NERY em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Diz o autor que efetuou inscrição em concurso para o cargo de Auditor de Controle Externo – área auditoria, do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e, após as realizações das provas objetivas e discursivas, o autor obteve sucesso no certame público, estando classificado na 3ª posição da lista de cotas, sendo, por isso, convocado para o procedimento de heteroidentificação, oportunidade em que foi considerado “não cotista” e seu recurso administrativo igualmente não o identificou como negro ou pardo.
Diz o autor que é pardo, vez que filho de mãe branca e pai negro, inclusive tem declaração médica que o classifica no o nível 4 da escala de fototipo de Fitzpatrick.
Não bastasse isso, afirma que já foi considerado pardo pelo próprio CEBRASPE no vestibular da Universidade de Brasília, de modo que o autor se formou em Engenharia Mecatrônica na qualidade de cotista e foi admitido como cotista em outros procedimentos de heteroidentificação, por exemplo, no Concurso Público da Controladoria-Geral da União de 2022, promovido pela banca Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Requer tutela de urgência para determinar seu retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos negros, ou, subsidiariamente, caso não entenda pelo imediato retorno do autor, que seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotista para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação, posse e exercício ainda que fora dos prazos previstos no edital. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida.
O Edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
O Edital nº 1 do – TCDF/Serviços Auxiliares, de 1º de agosto de 2023, que abriu as inscrições para o concurso realizado pelo autor, estabeleceu no item 5.3 as disposições relativas às cotas para negros.
Transcrevo: 5.3 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS (...) 5.3.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.3.6 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.3.6.1 Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) serão submetidos, imediatamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 5.3.6.1.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos negros não eliminados no concurso. 5.3.6.2 Os candidatosserão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 5.3.6.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.3.6.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo) deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.3.6.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.3.6.5 O procedimento de heteroidentificação será filmado e seus registros serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos perante a comissão recursal. 5.3.6.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.3.6.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.3.6.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.3.6.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.3.6.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.3.6.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 5.3.6.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 5.3.6.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 4.990/2012. 5.3.6.8 O candidato que se recusar a ser filmado perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a concorrer às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. 5.3.6.9 Ocandidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, continuará participando do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. 5.3.6.9.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 5.3.6.10 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulaçãoda sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, semprejuízo de outras sanções cabíveis. 5.3.6.11 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.3.6.12 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.3.6.13 As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 5.3.6.14 Emcaso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 5.3.6.15 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 5.3.6.16 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item, observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 5.3.6.17 O edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_23, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital. 5.3.6.17.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 5.3.6.17.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.3.6.17.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação disporá do período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital para fazê-lo, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_23, conforme procedimentos disciplinados no referido resultado provisório. 5.3.6.17.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 5.3.6.17.5 O edital de resultado final no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_23, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.3.6.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
No caso específico dos autos, a comissão que analisou os documentos apresentados pelo candidato entendeu, que ele não se encaixaria no fenótipo de negro ou pardo, tendo sido consequentemente, excluído do concurso na condição de negro ou pardo.
O autor teve oportunidade de recorrer, mas seu recurso não foi provido pela comissão.
Assim, considerando que o resultado da comissão tem fé pública, a princípio o candidato não tem razão e realmente não se enquadra no fenótipo de negro ou pardo (negro de pele clara), não há que se falar em afastar o entendimento da comissão para garantir a vaga do autor.
O autor disse que tem declaração médica que o classifica como pardo, no entanto, não juntou tal documento, e sua aprovação na UnB a mais de dez anos, por outra comissão não é por si só suficiente para reverter o resultado da comissão.
Colaciono entendimentos jurisprudenciais neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPETÊNCIA.
AFASTADAS.
VAGA EM CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
AUTONOMIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Aempresa prestadora de serviço contratada como banca examinadora de concurso público, não possuí poder de mando sobre o certame, razão que impossibilita a empresa contratante de alegar que não possui legitimidade passiva nas ações promovidas por pessoas que prestaram o concurso.
Preliminar afastada. 2.
No caso dos autos é claro o interesse de agir do agravado, que necessitou do ajuizamento da ação para garantir o direito que entende ter, de ser mantido no certame promovido pela agravante. 3.
O entendimento jurisprudencial no sentido de que a discussão sobre a legalidade de etapa do concurso público em concurso público que objetiva a contratação de empregado celetista não constitui fase pré-contratual da relação trabalhista, e sim questão administrativa é pacifica.
Não há, portanto, que se falar que a competência seria da justiça do trabalho. 4.
Cabe ao Poder Judiciário a análise quanto à legalidade e razoabilidade dos critérios fixados no edital do concurso, entretanto, é incabível a interferência no mérito administrativo. 5.
No caso específico dos autos, a comissão que analisou os documentos apresentados pelo candidato entendeu, de forma unânime, que este não se encaixaria no fenótipo de negro ou pardo, tendo sido o agravado, consequentemente, excluído do concurso na condição de negro ou pardo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão revogada. (Acórdão n.1002212, 20160020077374AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017.
Pág.: 255-273) Não há como este Juízo, avaliar a cor da pele do autor somente por fotos, para sobrepor a avaliação de uma comissão especializada no assunto.
Da mesmo forma, não há como avaliar se o autor é mesmo filho de pai negro, só pelas fotos juntadas aos autos, pois este parece ter mais características de pele parda, o que faria com que o autor não preenchesse os requisitos do IBGE, que considera pardos os filhos de indivíduos brancos (ou indígenas) com pretos – afrodescendentes.
Finalmente, destaco o entendimento mais que consolidado no sentido de que somente cabe ao Poder Judiciário a análise quanto à legalidade e razoabilidade dos critérios fixados no edital do concurso, sendo totalmente incabível a interferência no mérito administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
LEI DO CONCURSO.
REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES SUBJETIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS QUANDO TRATAR-SE DE ILEGALIDADE, FRAUDE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RESPOSTA PADRÃO PARA A MESMA PERGUNTA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE.
JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMANDO TAL ENTENDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de conhecimento geral que o edital é a lei de regência do concurso que vincula tanto a Administração Pública como todos os concorrentes.
Ao Judiciário cabe apenas à análise quanto a legalidade e razoabilidade dos critérios fixados, não podendo interferir na seara do mérito administrativo.
Nesse toar, agregase que o concurso público revela-se na medida estatal apta a selecionar o melhor candidato em homenagem aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Sendo assim, trata-se de supremacia do interesse público em detrimento do interesse pessoal do administrado. À Administração cabe fixar os critérios para a seleção do melhor candidato que cumprir literalmente as diversas fases do certame com melhor aproveitamento no conjunto de testes. 2.
Dispensar tratamento diferenciado aos concorrentes viola os princípios basilares da Administração Pública expressos na Constituição Federal, mormente a isonomia, moralidade e impessoalidade. 3.
Muito embora a correção da prova discursiva comporte obediência a outras regras, além das fixadas no edital, ao Poder Judiciário somente é facultado ingressar nesse mérito quando decorrente de ilegalidade ou fraude, o que não se verificou na hipótese, não cabendo ao órgão jurisdicional, a rigor, reavaliar provas. 4.
O controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia concurso público foi julgado pelo STF em regime de repercussão geral no RE 632853.
Na oportunidade, os Ministros reafirmaram a jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. (...) 6.
Recurso Desprovido. (Acórdão n.942282, 20140111435063APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 471) Assim, considerando que o edital foi claro e que inexiste qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que negou o recurso administrativo do e manteve sua exclusão do certame como cotista negro, não há como se deferido o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:50:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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