TJDFT - 0745773-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:08
Expedição de Termo.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 308.357,99 (trezentos e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha ao ID 177301650, corrigida pelo INPC desde a data da útlima atualização (06/11/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até 29/08/2024.A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC -
11/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745773-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, distribuída inicialmente como ação de execução de título extrajudicial, movida por CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A. em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou, em 20/02/2020, contrato de prestação de serviços médico-clínicos com a Requerida, assumindo a obrigação de prestar, em suas instalações, assistência clínica em favor dos beneficiários/segurados dos planos de saúde comercializados pela empresa Requerida, compreendendo procedimento de diagnóstico e tratamento, bem como atendimento ambulatorial.
Refere que vem cumprindo com o estabelecido no contrato, prestando os serviços aos segurados da ré, todavia, esta não tem realizado os pagamentos referentes aos serviços prestados.
Aduz que é credora da quantia de R$ 250.058,52, decorrente da prestação de serviços ambulatoriais médicos e hospitalares dos anos de 2020 a 2023, caracterizado pelo Contrato de Prestação de Serviços firmado e assinado pelas partes.
Relata que buscou o adimplemento administrativamente junto à requerida, mas sem êxito.
Assim, pleiteou a citação da requerida para efetuar o pagamento da quantia devida.
Custas recolhidas.
A representação processual da autora está regular, conforme ID 177297693.
Por meio da decisão de ID 177374131, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, a autora foi intimada a emendar a inicial para adequá-la a ação de conhecimento, ante a ausência de documento apto a amparar o pedido executivo.
Emenda à inicial de ID 180420820, na qual a autora solicita a conversão do feito executório em ação monitória.
Diante da emenda apresentada, o Juízo da citada Vara de Execução declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, o qual foi redistribuído.
Decisão de ID 183418851 recebendo a competência desse Juízo e determinando a expedição de mandado monitório para a ré pagar a dívida ou apresentar embargos.
Devidamente citada (ID 186878302), a ré ofereceu embargos (ID 189547016).
Não suscitou preliminares.
No mérito, alega que os valores cobrados nos autos estavam em discussão, diante de divergências nas glosas apresentadas pela operadora de plano de saúde e aquelas acatadas pela autora.
Sustenta que o valor devido é muito inferior ao cobrado.
Afirma que não há material probatório apto a comprovar o direito autoral.
Não apresentou o valor do débito que entende devido nem juntou planilha de cálculos nesse sentido.
Impugnação aos embargos apresentada ao ID 192744792.
Na oportunidade, a autora frisa que os serviços delineados nas planilhas que acompanham a inicial foram devidamente prestados, de modo que não há que se falar em glosa de valores.
Pontua que a requerida deixou de indicar os serviços que estavam sendo glosados.
Explica que valores glosados seriam aqueles que considerariam indevidos, não sendo assim, todo o valor daquela consulta ou atendimento, de modo que ainda que existisse análise destes, os inadimplidos seriam específicos, contudo, as quantias inadimplidas pela ré englobam quase todos os atendimentos realizados.
Refuta a alegação de que não há material probatório no feito e reafirma os pedidos iniciais.
Por meio do despacho de ID 194852558, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora permanecido silente, ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 196947793).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não foram apresentadas questões preliminares.
Estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e avanço ao exame da produção probatória.
Cinge-se a controvérsia a verificar, tão somente, se foram prestados os serviços médicos relatados na inicial (ônus da prova da autora, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito – artigo 373, I, do CPC); e se o valor cobrado destoa dos termos do contrato entabulado entre as partes (ônus da prova da ré, nos termos do artigo 702, §2º, do CPC c/c artigo 373, II, do mesmo diploma legal).
Não estão presentes os requisitos de inversão do ônus da prova, pelo que ele se distribui da forma ordinária, conforme regra do art. 373, I e II, do CPC.
Assim, mantenho a distribuição realizada acima.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. - DA PROVA A parte ré postula pela produção de prova pericial, a fim de averiguar se os atendimentos que estão sendo cobrados foram realizados em conformidade com as normas técnicas e com o contrato, pois a discussão gira em torno de glosas realizadas pela Operadora.
A requerida afirma que realizou glosas nos valores cobrados, no entanto, não junta aos autos qualquer documento comprobatório.
No ponto, vale destacar que o procedimento administrativo de glosa deve ser realizado pela ré, que deve comprovar que o realizou, não sendo cabível transferir ao expert esse ônus, a quem incumbiria apenas apurar se as glosas eventualmente realizadas são adequadas e válidas.
Todavia, a ré sequer informou as glosas que foram realizadas, tampouco juntou documentos relativos a elas.
Por tais motivos indefiro a produção de prova pericial solicitada.
Entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da demanda, sendo desnecessária a produção de provas outras.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745773-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para que altere a classe judicial para Ação Monitória.
Noutro giro, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
29/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:15
Outras decisões
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 16:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/12/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:34
Declarada incompetência
-
05/12/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704874-51.2024.8.07.0009
Thais Lopes Ribeiro Farias
Eunice Lopes
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:39
Processo nº 0701466-57.2021.8.07.0009
Gloria Cristina Freire Roque
Vanessa Silva do Nascimento
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 13:07
Processo nº 0000562-54.2011.8.07.0001
Ricardo Pinto Pinheiro
Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho
Advogado: Debora Brito D Almeida Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:33
Processo nº 0715322-44.2023.8.07.0001
Silvia Lopes Marinho de Campos
Mitsuko Eunice Matuda
Advogado: Sheila Araujo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 11:01
Processo nº 0715322-44.2023.8.07.0001
Mitsuko Eunice Matuda
Silvia Lopes Marinho de Campos
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:24