TJDFT - 0737745-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737745-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ELMARA FABRINI DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A exequente comunica a quitação da dívida (ID 200232134). É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737745-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ELMARA FABRINI DE SOUZA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, antes de suspender os autos conforme decisão de ID 197908715, fica a parte executada intimada a tomar ciência dos boletos anexados pela exequente.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:39:08.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
28/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ELMARA FABRINI DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2024 14:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737745-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ELMARA FABRINI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/04/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ELMARA FABRINI DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 17:42
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ELMARA FABRINI DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ELMARA FABRINI DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:13
Indeferido o pedido de ELMARA FABRINI DE SOUZA - CPF: *17.***.*53-49 (REU)
-
23/01/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/01/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 06:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 09:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/09/2022 13:19
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 07:01
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:17
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:54
Desentranhamento
-
22/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:31
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2021 15:31
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:12
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/05/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 18:54
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:03
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 14:58
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:52
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/12/2019 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:40
Expedição de Termo.
-
30/10/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 05:42
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 05:42
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:08
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:23
Recebidos os autos
-
18/10/2019 09:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:24
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:01
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:08
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:55
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 13:26
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
10/09/2019 12:20
Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 11:56
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 03:11
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 05:29
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 03:19
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 22:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:22
Decorrido prazo de ELMARA FABRINI DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 04:33
Publicado Edital em 27/05/2019.
-
24/05/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 09:11
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:34
Expedição de Edital.
-
20/05/2019 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 04:20
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 08:20
Transitado em Julgado em 16/04/2019
-
26/04/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:05
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 05:23
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2019 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2019 14:46
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/02/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2019 04:00
Publicado Sentença em 30/01/2019.
-
30/01/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 07:41
Recebidos os autos
-
28/01/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 07:41
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2018 04:22
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2018 13:50
Recebidos os autos
-
05/12/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2018 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2018 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 04:37
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 09:47
Decorrido prazo de ELMARA FABRINI DE SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 16:48
Audiência conciliação cancelada - 10/08/2018 14:00
-
07/08/2018 03:36
Publicado Edital em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2018 13:18
Expedição de Edital.
-
01/08/2018 05:41
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 10:50
Juntada de edital
-
30/07/2018 13:17
Recebidos os autos
-
30/07/2018 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 15:10
Audiência conciliação designada - 10/08/2018 14:00
-
16/06/2018 05:36
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 19:13
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 08:33
Audiência conciliação cancelada - 08/06/2018 09:00
-
06/06/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 20:15
Publicado Certidão em 30/04/2018.
-
30/04/2018 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 11:44
Audiência conciliação designada - 08/06/2018 09:00
-
17/04/2018 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:51
Audiência conciliação cancelada - 26/04/2018 08:20
-
17/03/2018 12:51
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 05:06
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 14:19
Audiência conciliação redesignada - 26/04/2018 08:20
-
05/03/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 03:44
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 15:37
Audiência conciliação designada - 06/03/2018 14:40
-
07/12/2017 10:12
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
07/12/2017 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2017 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 12:50
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2017 18:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 17:27
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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