TJDFT - 0741509-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO MÉRITO.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexiste o vício de omissão apontado nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual entendeu pela inexistência de cláusula denominada del credere no contrato celebrado entre as partes, vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e consiste em ajuste para estabelecer vínculo de solidariedade entre o representante comercial e os terceiros que tenham contratado com sua intermediação, motivo pelo qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela embargante. 3.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento à apelação interposta pela ora embargante, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste Tribunal de Justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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18/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:31
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:48
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/04/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:51
Outras decisões
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22/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:58
Outras decisões
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23/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/02/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de BARBOSA & SANDIM REPRESENTACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 21:05
Recebidos os autos
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08/11/2022 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/11/2022 15:58
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/10/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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