TJDFT - 0716885-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA LETICIA TONACO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto.
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18/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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18/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA LETICIA TONACO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/01/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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23/01/2025 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível37ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16 a 23/10/2024) Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 16 ao dia 23 de outubro de 2024, iniciada no dia 16 de outubro, às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 160 (cento e sessenta) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 27 (vinte e sete) processos foram adiados para continuidade de julgamento na sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700237-57.2019.8.07.0001 0726081-12.2019.8.07.0000 0003702-40.2009.8.07.0010 0738553-71.2021.8.07.0001 0703818-14.2023.8.07.0010 0721134-20.2021.8.07.0007 0714555-86.2022.8.07.0018 0703122-79.2022.8.07.0020 0731795-60.2023.8.07.0016 0703849-10.2023.8.07.0018 0717974-34.2023.8.07.0001 0723353-58.2020.8.07.0001 0702578-83.2024.8.07.0000 0718939-92.2022.8.07.0018 0703609-41.2024.8.07.0000 0705725-20.2024.8.07.0000 0705765-02.2024.8.07.0000 0714365-43.2023.8.07.0001 0731347-35.2023.8.07.0001 0001099-75.1996.8.07.0001 0707690-33.2024.8.07.0000 0723448-83.2023.8.07.0001 0707955-82.2022.8.07.0007 0710231-39.2024.8.07.0000 0702003-70.2023.8.07.0013 0712076-09.2024.8.07.0000 0712648-62.2024.8.07.0000 0713081-66.2024.8.07.0000 0713642-90.2024.8.07.0000 0714808-60.2024.8.07.0000 0711584-82.2022.8.07.0001 0744426-52.2021.8.07.0001 0700796-07.2024.8.07.9000 0715800-21.2024.8.07.0000 0716083-44.2024.8.07.0000 0736054-46.2023.8.07.0001 0721142-49.2020.8.07.0001 0716885-42.2024.8.07.0000 0717002-33.2024.8.07.0000 0717729-41.2024.8.07.0016 0707146-35.2021.8.07.0005 0721516-37.2022.8.07.0020 0039637-03.2011.8.07.0001 0717490-85.2024.8.07.0000 0013765-15.2013.8.07.0001 0717735-96.2024.8.07.0000 0718215-74.2024.8.07.0000 0758787-58.2023.8.07.0016 0707956-90.2019.8.07.0001 0711790-96.2022.8.07.0001 0718737-04.2024.8.07.0000 0708923-96.2023.8.07.0001 0719048-92.2024.8.07.0000 0758303-77.2022.8.07.0016 0719294-88.2024.8.07.0000 0719898-49.2024.8.07.0000 0719951-30.2024.8.07.0000 0733057-90.2023.8.07.0001 0709499-90.2022.8.07.0012 0701426-41.2017.8.07.0001 0734872-25.2023.8.07.0001 0716150-17.2022.8.07.0020 0725112-86.2022.8.07.0001 0701978-59.2024.8.07.0001 0002685-61.2017.8.07.0018 0722637-92.2024.8.07.0000 0729788-77.2022.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0701511-47.2024.8.07.0012 0729150-10.2023.8.07.0001 0702196-98.2022.8.07.0020 0723147-08.2024.8.07.0000 0708159-98.2023.8.07.0005 0723305-63.2024.8.07.0000 0750529-59.2023.8.07.0016 0723384-42.2024.8.07.0000 0738966-84.2021.8.07.0001 0729789-28.2023.8.07.0001 0723981-11.2024.8.07.0000 0737190-72.2019.8.07.0016 0724236-66.2024.8.07.0000 0702443-10.2020.8.07.0001 0724311-08.2024.8.07.0000 0718002-81.2023.8.07.0007 0751991-96.2023.8.07.0001 0719460-48.2023.8.07.0003 0743333-09.2021.8.07.0016 0701398-95.2024.8.07.9000 0040278-20.2013.8.07.0001 0705040-44.2023.8.07.0001 0739498-58.2021.8.07.0001 0705704-45.2023.8.07.0011 0726184-43.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700004-33.2024.8.07.0018 0750059-73.2023.8.07.0001 0751390-90.2023.8.07.0001 0726859-06.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0727262-72.2024.8.07.0000 0727364-94.2024.8.07.0000 0727649-87.2024.8.07.0000 0717291-94.2023.8.07.0001 0751542-41.2023.8.07.0001 0712871-92.2023.8.07.0018 0715022-58.2023.8.07.0009 0734361-50.2021.8.07.0016 0732295-74.2023.8.07.0001 0729031-18.2024.8.07.0000 0729046-84.2024.8.07.0000 0701711-56.2024.8.07.9000 0713309-48.2023.8.07.0009 0708054-92.2021.8.07.0005 0703953-90.2023.8.07.0021 0729922-39.2024.8.07.0000 0730153-66.2024.8.07.0000 0704310-39.2024.8.07.0020 0731016-22.2024.8.07.0000 0731316-81.2024.8.07.0000 0720838-21.2023.8.07.0009 0731441-49.2024.8.07.0000 0731573-09.2024.8.07.0000 0724675-27.2022.8.07.0007 0731869-31.2024.8.07.0000 0705589-14.2024.8.07.0003 0717729-10.2020.8.07.0007 0732163-83.2024.8.07.0000 0732254-76.2024.8.07.0000 0732273-82.2024.8.07.0000 0732489-43.2024.8.07.0000 0732609-86.2024.8.07.0000 0732807-26.2024.8.07.0000 0730701-77.2023.8.07.0016 0735736-91.2022.8.07.0003 0733178-87.2024.8.07.0000 0711745-24.2024.8.07.0001 0732735-70.2023.8.07.0001 0733706-24.2024.8.07.0000 0733841-36.2024.8.07.0000 0704223-83.2024.8.07.0020 0734145-35.2024.8.07.0000 0734215-52.2024.8.07.0000 0734251-94.2024.8.07.0000 0734968-09.2024.8.07.0000 0734994-07.2024.8.07.0000 0735010-58.2024.8.07.0000 0706343-57.2023.8.07.0013 0735164-76.2024.8.07.0000 0747547-20.2023.8.07.0001 0719085-13.2024.8.07.0003 0737367-47.2020.8.07.0001 0703342-15.2024.8.07.0018 0701900-61.2021.8.07.0004 0031722-23.2013.8.07.0003 0710308-28.2023.8.07.0018 0700797-10.2021.8.07.0007 0710405-85.2024.8.07.0020 0706418-92.2024.8.07.0003 0705095-56.2023.8.07.0013 0722880-33.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714958-43.2021.8.07.0001 0740048-53.2021.8.07.0001 0708844-03.2022.8.07.0018 0742488-22.2021.8.07.0001 0701492-57.2023.8.07.0018 0705509-39.2023.8.07.0018 0704740-31.2023.8.07.0018 0725430-17.2023.8.07.0007 0735065-74.2022.8.07.0001 0701954-08.2023.8.07.0020 0730274-22.2023.8.07.0003 0725264-69.2024.8.07.0000 0711416-46.2023.8.07.0001 0703935-70.2021.8.07.0011 0727655-56.2022.8.07.0003 0703793-33.2020.8.07.0001 0717448-49.2023.8.07.0007 0701741-91.2024.8.07.9000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0735747-61.2024.8.07.0000 ADIADOS 0000825-19.2017.8.07.0020 0719306-47.2021.8.07.0020 0700183-97.2020.8.07.0020 0720463-44.2023.8.07.0001 0721906-98.2021.8.07.0001 0728107-38.2023.8.07.0001 0722204-38.2022.8.07.0007 0715255-48.2024.8.07.0000 0708628-44.2023.8.07.0006 0727180-54.2023.8.07.0007 0745860-08.2023.8.07.0001 0729393-85.2022.8.07.0001 0708128-56.2024.8.07.0001 0724755-41.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0728817-27.2024.8.07.0000 0707182-67.2023.8.07.0018 0733429-08.2024.8.07.0000 0734438-05.2024.8.07.0000 0707312-74.2024.8.07.0001 0700819-88.2023.8.07.0010 0707439-58.2024.8.07.0018 0716302-76.2023.8.07.0005 0722298-33.2024.8.07.0001 0705554-60.2024.8.07.0001 0745936-32.2023.8.07.0001 0712576-03.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0733471-57.2024.8.07.0000 0715960-59.2023.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 24 de outubro de 2024 às 16:57. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de ROBERTA LETICIA TONACO - CPF: *15.***.*84-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/08/2024 16:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SEGURADA ACOMETIDA DE MIASTENIA GRAVIS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAMENTO RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS).
PLANO.
COBERTURA LIMITADA.
EXCLUSÃO.
FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NAQUELES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/ANS/2021).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO.
TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADO PELA ANS (REsp 1.733.013/PR; EREsp 1.886.929 e 1.889.704).
EXCEÇÕES AUSENTES.
RECUSA LEGÍTIMA.
FORNECIMENTO.
CUSTEIO.
IMPOSIÇÃO À OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO.
PROBABILIDADE.
AUSÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2.
A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.
Conquanto o contrato de plano de saúde celebrado encerre relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante em ponderação com a normatização editada pelo órgão regulador, resultando na aferição de que, afigurando-se o fornecimento do medicamento, segundo a prescrição médica, indispensável ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do beneficiário de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4.
Estando o tratamento medicamentoso adstrito à utilização de fármaco a ser ministrado em ambiente domiciliar, sua cobertura não é de natureza obrigatória, ainda que o plano alcance cobertura de atendimento ambulatorial, consoante expressamente ressalva o legislador especial (Lei nº 9.656/94, art. 12, I), sendo a ressalva coadjuvada pela regulação editada pelo órgão setorial, e, seguindo nessa mesma linha o contrato celebrado, não subsiste lastro material apto a legitimar a cominação da operadora de custear o tratamento prescrito, conquanto preceituado pelo médico assistente como mais indicado à participante do plano de saúde. 5.
Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 6.
A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resolução Normativa 465/2021 - ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO). 7.
Ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante. 8. À Agência Nacional de Saúde - ANS, órgão regulador do setor, é franqueado legalmente poder normativo para complementar as disposições originárias da Lei dos Planos de Saúde, notadamente no que se refere às coberturas a serem fomentadas pelos planos de saúde privados segundo cada segmentação de contrato, daí porque os atos regulamentares que edita se revestem de caráter vinculante até mesmo para o Poder Judiciário se não conflitam com o legalmente positivado, não podendo a normatização proveniente do órgão ser ignorada e o rol de coberturas obrigatório que estabelece ser tratado como meramente exemplificativo, delegando-se à apreciação subjetiva de cada operador do direito poder para dizer o que estaria ou não acobertado sem ponderação do contratado e do editado pelo órgão, tudo como forma de assegurar o funcionamento do sistema privado de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §º, 8º, 9º, 10, §§1º e 4º, etc). 9.
Não se afigura consoante o sistema que as regras editadas pelo órgão setorial - ANS – por franquia legal sejam reputadas cogentes quando dizem respeito a estabelecer as coberturas mínimas de acordo com a segmentação de cada plano de saúde e em consideração das exceções autorizadas pelo próprio legislador, e sejam reputadas exemplificativas quando dizem respeito ao detalhamento das exceções autorizadas, e não criadas via de atos infralegais, implicando em mitigação do poder normativo que lhe fora assegurado de justamente assegurar o funcionamento do setor. 10.
A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamentos paradigmáticos, fixara que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 11.
A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 12.
A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção é regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica farmacológica disponível entre os fármacos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada – cobertura farmacológica em ambiente domiciliar de enfermidade não neoplásica -, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência (Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12, I, “c”, e II, “g”). 13.
Ausente a plausibilidade do direito invocado pela consumidora, pois não demonstrada a ausência da negativa de custeio de tratamento em conformidade com as coberturas convencionadas ou de cobertura obrigatória, não se divisam os pressupostos necessários para que à fornecedora de serviços seja cominada obrigação de custear o tratamento postulado pela beneficiária do plano de saúde em ambiente provisório. 14.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Maioria. -
01/08/2024 20:44
Conhecido o recurso de ROBERTA LETICIA TONACO - CPF: *15.***.*84-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 17:36
Juntada de pauta de julgamento
-
25/07/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA LETICIA TONACO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0716885-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA LETICIA TONACO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte agravante para recolher em dobro o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil[1], sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
30/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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