TJDFT - 0707581-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707581-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VIVIANE RIBEIRO DA SILVA COSTA Polo passivo: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença.
Com razão a parte exequente, o feito se destina à satisfação de verba honorária, devendo o recolhimento das custas observar o disposto no art. 82, §3º do CPC.
Anote-se.
Valor da causa R$ 2.010,01, já devidamente registrado no feito.
Nessa linha, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:32:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707581-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VIVIANE RIBEIRO DA SILVA COSTA Polo passivo: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença.
Com razão a parte exequente, o feito se destina à satisfação de verba honorária, devendo o recolhimento das custas observar o disposto no art. 82, §3º do CPC.
Anote-se.
Valor da causa R$ 2.010,01, já devidamente registrado no feito.
Nessa linha, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:32:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:06
Deferido o pedido de VIVIANE RIBEIRO DA SILVA COSTA - CPF: *47.***.*35-37 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 29/05/2024 17:48.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:57
Outras decisões
-
24/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:11
Deferido o pedido de VIVIANE RIBEIRO DA SILVA COSTA - CPF: *47.***.*35-37 (AUTOR).
-
22/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707581-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIVIANE RIBEIRO DA SILVA COSTA Polo passivo: INSTITUTO AOCP e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por VIVIANE RIBEIRO DA SILVA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, postulando concedida tutela de urgência para determinar a suspensão do ato ilegal de eliminação do certame, viabilizando a participação do requerente nas demais fases do certame.
Esclarece que foi eliminada do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Afirma que após obter sucesso em todas as etapas do referido concurso, dentre as quais a prova objetiva, discursiva e o teste de aptidão física, foi convocada para o exame médico, no qual foi considerado não recomendada, exclusivamente em virtude de possuir joanete.
Alega que não possui hálux valgo (joanete) e que a decisão impugnada ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Temas de Repercussão Geral nºs 485 e 1.015 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral nº 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula a suspensão do ato de eliminação por deformidade ou qualquer alteração da estrutura normal das mãos e pés, prevista no Edital.
Todavia, os laudos acostados nos autos, que a tudo indica, não foram os mesmos apresentados pela autora à junta médica do certame, consta que ela possui “angulo metatarso falangeano do primeiro raio em 11 ° em pé esquerdo e 8º em pé direito, apresentando angulo intermetatarsal do pé esquerdo em 6 graus e direito em 6 graus” (ID 194897311), ou seja, calosidade nos pés.
Logo, a autora possui, em relação ao aparelho locomotor, deformidade da estrutura normal no pé, prevista no Edital como condição médica incapacitante.
Note-se que no edital não faz diferença entre a deformidade leve, média ou grave, pois, tecnicamente, qualquer deformidade ou alteração da estrutura normal das mãos e pés já é apta a eliminar o candidato do concurso.
Assim, perfeitamente correta a decisão administrativa impugnada.
Além disso, o Colendo STF fixou o Tema 1.015 de Repercussão Geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)” (Plenário do STF, em novembro de 2023, RE 886.131/MG).
Desta forma, em uma interpretação a contrario sensu, é perfeitamente constitucional a vedação à posse em cargo público de candidato que apresenta deformidade que configura condição médica incapacitante no aparelho locomotor.
Ora, o cargo postulado pelo autor é de soldado da PMDF, cargo para o qual a lei exige capacidade física, boa saúde e limitação quanto ao ingresso quanto à idade máxima e altura mínima (Lei nº 7.289/84, art. 11), tudo em obediência ao preceito constitucional expresso de eficiência de suas atividades (art. 144, § 7º).
Conclui-se, portanto, que diante das enormes exigências físicas impostas à praça da PMDF para bem cumprir a função constitucional de “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art. 144, § 5º), é mais do que razoável e proporcional o edital do certame trazer uma lista de doenças e condições médicas incapacitantes.
Note-se que a CF estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (art. 37, II).
Daí porque não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Por fim, a parte autora apresenta fragílimos argumentos para anular a decisão administrativa por ausência de motivação.
No entanto, o ato impugnado apresentou motivação suficiente quanto aos aspectos fáticos e jurídicos, tanto que a parte facilmente conseguiu apresentar recurso administrativo e a presente demanda com argumentos de mérito para tentar afastar a decisão questionada.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que a decisão impugnada possui os vícios apontados pelo autor.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o os critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF nos Temas 485 e 1.015 de Repercussão Geral.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por fim, destaca-se a desnecessidade de perícia ou qualquer outra forma de dilação probatória para o deslinde da presente demanda, pois não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:57:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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